Lei n.º 84/77 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que cria os Serviços Municipais de Habitação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2014-12-19, Lei n.º 81/2014 — Novo regime do arrendamento apoiado para habitação
Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que cria os Serviços Municipais de Habitação
de 9 de Dezembro
Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que cria os Serviços Municipais do Habitação.
O Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, dotou os Serviços Municipais de Habitação de autonomia administrativa e financeira e com personalidade jurídica.
Porém, tal princípio mostrou-se demasiado condicionante da actuação das câmaras municipais, entendendo-se que os referidos Serviços deverão ter a natureza e a estrutura comum dos demais serviços municipais especiais, sem prejuízo da sua municipalização quando conveniente.
Assim, e por proposta do Governo, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º — (Natureza)
1.º Os Serviços Municipais de Habitação regem-se, quanto à natureza, à estrutura e ao funcionamento, pelo disposto nos artigos 143.º, 619.º e seguintes do Código Administrativo.
2.º Os órgãos competentes dos municípios podem deliberar a municipalização dos referidos serviços, em conformidade com a lei.
Aprovada em 25 de Outubro de 1977.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 14 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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