Resolução n.º 85/77 — Estabelece normas tendentes a resolver alguns problemas nas empresas designadas por grupo Sínia

Tipo Resolucao
Publicação 1977-04-21
Última atualização 1978-08-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-08-11, Resolução n.º 132/78 — Exonera os actuais membros da comissão administrativa das empresas…

Estabelece normas tendentes a resolver alguns problemas nas empresas designadas por grupo Sínia

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1 - O regime provisório de gestão foi instituído para as empresas designadas por grupo Sínia (Sínia - Sociedade Geral de Investimentos para o Comércio e Indústria, S. A. R. L.; Premil - Empreendimentos Prediais, Lda.; Centro de Empreendimentos Comercial, Lda.; Mobitur - Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, Lda.), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, em 19 de Março de 1976.

2 - Nos termos, e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, o grupo de empresas foi objecto de inquérito, pela comissão de gestão nomeada apontando as respectivas conclusões para a verificação dos índices justificativos da intervenção do Estado, previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 3 do artigo 2.º do citado decreto-lei.

3 - Considerando que:

a)

Na origem da aplicação às empresas designadas por grupo Sínia do Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro, esteve a preocupação de salvaguardar especialmente os interesses da banca nacionalizada e dos promitentes-compradores;

b)

Existe uma plataforma de acordo entre os promitentes-compradores e a empresa Sínia - Sociedade Geral de Investimentos para o Comércio e Indústria, S. A. R. L., em que aqueles aceitam o agravamento de certas condições contratuais constantes dos respectivos contratos-promessa de compra e venda;

c)

O problema específico do acautelamento dos créditos dos promitentes-compradores se reveste de particular complexidade jurídica e tem repercussões de natureza económico-social que importa atender, devendo ter solução intersectorial por via administrativa:

O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Março de 1977, resolveu:

a)

Converter o regime provisório de gestão instituído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro, em intervenção do Estado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, até que os Ministérios das Finanças e da Tutela considerem poder cessá-lo;

b)

Manter a suspensão dos gerentes e administradores do grupo Sínia a seguir mencionados:

Licenciado Afonso Correia Leite;

Joaquim Santos Ferreira;

c)

Nomear uma comissão administrativa, cuja composição será idêntica à da comissão de gestão cessante.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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