Portaria n.º 85/77 — Dá nova redacção ao artigo 14.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha…

Tipo Portaria
Publicação 1977-02-19
Última atualização 1977-03-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-03-04, Despacho Normativo n.º 57/77 — Suspende a inscrição marítima nos casos que não estejam me…

Dá nova redacção ao artigo 14.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964

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de 19 de Fevereiro

Considerando que, para efeito de inscrição marítima, o artigo 14.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM) requer a determinação das necessidades em pessoal;

Considerando o interesse dos sindicatos e do armamento por toda a problemática que diz respeito à mão-de-obra, tanto no comércio marítimo, como na pesca;

Considerando que no âmbito da marinha de comércio um dos meios de avaliação dessa carência é o número de inscritos e movimentos nas escalas de embarque elaboradas nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 74/73, de 1 de Março;

Considerando ainda que a decisão sobre as necessidades de pessoal compete, em última análise, à Administração:

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 281/75, de 6 de Junho, o seguinte:

O corpo do artigo 14.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 14.º A inscrição marítima só será permitida na medida em que as necessidades de pessoal a aconselhem e justifiquem, de acordo com normas a fixar e que incluirão audição prévia dos sindicatos e das associações de armadores interessados.

Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 10 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.

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