Lei n.º 88/77 — Autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno amortizável, até à importância total de 42 milhões de contos

Tipo Lei
Publicação 1977-12-30
Última atualização 1979-11-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

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2 atos modificativos · 1979-11-30, Decreto-Lei n.º 463-B/79 — Altera as taxas de juro dos empréstimos internos de 42 e 45 mi…

Autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno amortizável, até à importância total de 42 milhões de contos

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de 30 de Dezembro

Autorização de empréstimo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável, até à importância total de 42 milhões de contos, à taxa de juro igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

ARTIGO 2.º

O empréstimo referido no artigo anterior será amortizado em dez anuidades, a partir de 1983, e o seu produto destina-se a financiar despesas orçamentais e a reforçar, no montante de 3,5 milhões de contos, a tesouraria do Estado.

Aprovada em 21 de Dezembro de 1977.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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