Decreto n.º 89/77 — Estabelece medidas relativas à reformulação legal da desnaturação do álcool industrial

Tipo Decreto
Publicação 1977-06-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece medidas relativas à reformulação legal da desnaturação do álcool industrial

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Junho

Têm vindo tradicionalmente a ser utilizados nalgumas actividades industriais álcoois importados, designadamente o isopropílico, com o consequente dispêndio de alguns milhares de contos de divisas em moeda estrangeira.

Verifica-se, contudo, após ensaios técnicos realizados e consultas às entidades industriais que mais significativamente utilizam aqueles álcoois, ser possível a sua substituição parcial por álcool etílico industrial sem as características legais, de fabrico nacional, devidamente desnaturado.

Evitando-se desta forma o consumo de divisas, proporciona-se ainda um desejável escoamento e utilização daquele álcool de origem nacional.

Para tanto, torna-se, porém, necessário proceder à reformulação legal da desnaturação do álcool industrial, em ordem a permitir-se a adição de outros desnaturantes, para além dos admitidos pelo Decreto n.º 33753, de 30 de Junho de 1944.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A desnaturação do álcool industrial, seja qual for a sua proveniência, que se destine a ser utilizado como matéria-prima em actividades industriais, poderá ser feita pela adição de qualquer desnaturante, conforme for requerido pela unidade industrial a que se destina, desde que a proporção a adicionar seja julgada suficiente para que se efective a desnaturação e o desnaturante seja admitido pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA).

2.

Fora dos casos previstos no número anterior, a desnaturação do álcool industrial deverá ser feita pela adição de aguarrás ou de petróleo e de verde-malaquite ou azul-de-metileno, nas proporções de, respectivamente, 3 l e 2 g por 100 l de álcool com teor alcoólico mínimo de 90% em volume, a 20ºC.

Art. 2.º No caso do n.º 1 do artigo anterior, poderá a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA), se assim o entender justificável, proceder à desnaturação do álcool nas próprias instalações industriais onde vai ser utilizado, com desnaturante fornecido pelo industrial utilizador.

Art. 3.º Fica revogado o Decreto n.º 33753, de 30 de Junho de 1944.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 6 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).