Lei n.º 89/77 — Reduz os impostos sobre a matéria colectável de prédios sitos no perímetro do Parque Nacional da Peneda-Gerês

Tipo Lei
Publicação 1977-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

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Reduz os impostos sobre a matéria colectável de prédios sitos no perímetro do Parque Nacional da Peneda-Gerês

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de 31 de Dezembro

Redução de impostos sobre a matéria colectável de prédios sitos no perímetro do Parque Nacional da Peneda-Gerês

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Na tributação do rendimento e das transmissões de prédios sitos no perímetro do Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado pelo Decreto n.º 187/71, de 8 de Maio, é reduzido a metade o valor da matéria colectável, determinada de acordo com as normas dos respectivos códigos, que serve de base à liquidação dos seguintes impostos:

a)

Contribuição predial e imposto sobre a indústria agrícola;

b)

Sisa e imposto sobre as sucessões e doações;

c)

Imposto complementar.

ARTIGO 2.º

O disposto no artigo anterior já se aplica aos rendimentos do ano de 1977.

Aprovada em 30 de Novembro de 1977.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 21 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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