Resolução n.º 9/77 — Renova a delegação de competência nos Ministros da Administração Interna e da Justiça, efectuada por resolução do…

Tipo Resolucao
Publicação 1977-01-15
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Renova a delegação de competência nos Ministros da Administração Interna e da Justiça, efectuada por resolução do Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 1975, publicada no Diário do Governo, de 17 do mesmo mês

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O Conselho de Ministros, reunido em 20 de Dezembro de 1976, resolveu:

1 - Renovar a delegação de competência nos Ministros da Administração Interna e da Justiça, efectuada por resolução do Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 1975, publicada no Diário do Governo, de 17 do mesmo mês.

2 - Os Ministros da Administração Interna e da Justiça deverão fazer da competência delegada um uso prudente, que tome em conta a natureza excepcional da faculdade conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho.

3 - O poder discricionário em que a mesma faculdade se resolve deve ser exercido tomando em conta:

a)

A economia do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho, na sua globalidade;

b)

A natureza excepcional do seu artigo 5.º;

c)

Os problemas sociais e económicos que acarretaria o uso imoderado do mesmo poder discricionário;

d)

O paradigma de «casos especiais» como os seguintes:

Marcantes personalidades que, pelo seu mérito, enriquecerão a comunidade portuguesa;

Ex-funcionários ultramarinos que se tenham distinguido pelo seu zelo e valia técnica;

Ex-combatentes das forças armadas portuguesas que se tenham distinguido pela sua lealdade e portuguesismo;

Naturais das ex-colónias cuja permanência ou cujo regresso ao respectivo novo país envolva risco atendível de saúde ou qualquer outro.

e)

Deverão ainda ser tomados em conta possíveis riscos de apatridia ou de criação de situações humanamente atendíveis de sinal dominante no confronto com as razões desabonatórias do uso do poder discricionário em causa.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Dezembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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