Decreto Regional n.º 9/77/A — Estabelece a hora legal nos Açores

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1977-05-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional dos Açores
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a hora legal nos Açores

Histórico de alterações JSON API
1.

Foi em 1966 que o Decreto-Lei n.º 47233, de 1 de Outubro, suprimiu, para o continente e ilhas adjacentes, a distinção entre «hora de Inverno e hora de Verão», impondo que se mantivesse durante o ano inteiro a chamada «hora de Verão». Com esta providência visava-se obviar aos inconvenientes da mutação da hora e adoptava-se a prática então comum na Europa.

2.

Em anos mais recentes voltou de novo a fixar-se em diversos países, por considerações de poupança de energia, um regime de hora para o Inverno e outro para o Verão. O Decreto-Lei n.º 309/76, de 27 de Abril, dispõe neste sentido para o continente, deixando em aberto a solução do problema para as Regiões Autónomas.

3.

Foi por essa razão que, em fins de Setembro passado, tendo os relógios sofrido um atraso de sessenta minutos no continente, a hora legal se manteve inalterável nos Açores. Importa, porém, agora talhar por via legislativa a solução do problema, que, sendo de interesse específico da Região, é da competência da Assembleia Regional.

4.

A experiência até agora recolhida aconselha a manutenção de uma hora legal única durante todo o ano.

Assim a Assembleia Regional decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Art. 2.º A hora estabelecida no artigo 1.º é a que presentemente está em vigor.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Março de 1977.

O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.

Assinado em Ponta Delgada em 2 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).