Portaria n.º 92/77 — Dá por finda a requisição civil, determinada pela Portaria n.º 75/77, de 14 de Fevereiro, na marinha mercante
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá por finda a requisição civil, determinada pela Portaria n.º 75/77, de 14 de Fevereiro, na marinha mercante
de 23 de Fevereiro
Considerando que foi possível solucionar em termos consentâneos com a legalidade democrática o diferendo entre a Administração e a Federação dos Sindicatos do Mar;
Considerando que aquela organização sindical suspendeu as formas de luta que tinha adoptado, regressando assim ao funcionamento normal a frota de comércio;
Considerando que deixaram de ser necessárias as medidas excepcionais adoptadas pelo Governo, através da Portaria n.º 75/77, de 14 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º É dada por finda a requisição civil determinada pela Portaria n.º 75/77, de 14 de Fevereiro.
2.º A comissão directiva constituída ao abrigo do n.º 5 da portaria referida no número anterior será dissolvida após aprovação, pelos Ministros que a nomearam, do respectivo relatório de actuação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 16 de Fevereiro de 1977. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado. - O Ministro do Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
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