Decreto n.º 92/77 — Altera a redacção das observações 6.ª e 3.ª, respectivamente das tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira

Tipo Decreto
Publicação 1977-07-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção das observações 6.ª e 3.ª, respectivamente das tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira

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de 2 de Julho

Considerando que as tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, se encontram, em parte, manifestamente desactualizadas, pela evolução e comportamento da economia portuguesa;

Considerando que, para o bom funcionamento dos serviços externos, há necessidade de actualizar as taxas decorrentes da movimentação de funcionários, face à elevação do custo dos meios de transporte;

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. As observações 6.ª e 3.ª, respectivamente das tabelas I e II anexas à Reforma Aduaneira, passam a ter a seguinte redacção:

TABELA I

Observações

...

6.ª Nos serviços a requerimento de partes e de conta destas, prestados fora da respectiva estância aduaneira e nas zonas definidas nas diferentes alíneas desta observação, os funcionários terão direito:

A) Aos seguintes subsídios de deslocação:

1) Na área da sede da Alfândega de Lisboa:

I) Área compreendida no perímetro da cidade de Lisboa ... 30$00

Nota. - Na verificação à saída dos depósitos gerais francos cobrar-se-á a importância de 20$00.

II) Área compreendida entre a anterior e mais 10 km ... 40$00

III) Área compreendida entre a margem esquerda do Tejo e mais 10 km para sul:

a)

Desde o Seixal à Trafaria ... 50$00

b)

Desde Paio Pires a Alcochete ... 70$00

2) Na área da sede da Alfândega do Porto:

I) Área compreendida no perímetro da cidade do Porto e, na margem esquerda do Douro, a compreendida entre a Ponte de D. Luís e o Cais do Cavaco, abrangendo a estação do caminho de ferro de Vila Nova de Gaia ... 30$00

II) Área compreendida entre a anterior e mais 10 km ... 40$00

3) Nas áreas das outras estâncias aduaneiras:

I) Dentro do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira ... 30$00

II) Área compreendida entre a anterior e mais 10 km ... 40$00

B) A uma ajuda de custo diária de 50$00, quando a assistência do funcionário for superior a quatro e até oito horas, e 100$00, quando for superior a oito horas.

TABELA II

Observações

...

3.ª Nos serviços a requerimento de partes e de conta destas, prestados fora da respectiva estância aduaneira, os funcionários terão direito:

A) Aos seguintes subsídios de deslocação:

1) Na área da sede da Alfândega de Lisboa:

I) Área compreendida no perímemetro da cidade de Lisboa ... 30$00

Nota. - Na verificação à saída dos depósitos gerais francos cobrar-se-á a importância de 20$00.

II) Área compreendida entre a anterior e mais 10 km ... 40$00

III) Área compreendida entre a margem esquerda do Tejo e mais 10 km para sul:

a)

Desde o Seixal à Trafaria ... 50$00

b)

Desde Paio Pires a Alcochete ... 70$00

2) Na área da sede da Alfândega do Porto:

I) Área compreendida no perímetro da cidade do Porto e, na margem esquerda do rio Douro, a compreendida entre a Ponte de D. Luís e o Cais do Cavaco, abrangendo a estação de caminho de ferro de Vila Nova de Gaia ... 30$00

II) Área compreendida entre a anterior e mais 10 km ... 40$00

3) Nas áreas de outras estâncias aduaneiras:

I) Dentro do perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira ... 30$00

II) Área compreendida entre a anterior e mais 10 km ... 40$00

B) A uma ajuda de custo diária de 50$00, quando a assistência do funcionário for superior a quatro e até oito horas, e 100$00, quando for superior a oito horas.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 18 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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