Decreto n.º 94/77 — Cria o Centro Hospitalar de S. João da Madeira/Oliveira de Azeméis, com personalidade jurídica e autonomia…

Tipo Decreto
Publicação 1977-07-05
Última atualização 1979-02-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-02-24, Decreto Regulamentar n.º 3/79 — Cria os Centros Hospitalares de Aveiro/Norte e Aveiro/Sul…

Cria o Centro Hospitalar de S. João da Madeira/Oliveira de Azeméis, com personalidade jurídica e autonomia administrativa

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Julho

O Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968, prevê a constituição de grupos ou centros hospitalares com administração central comum, em ordem ao melhor aproveitamento e consequente rendibilidade dos estabelecimentos ou serviços existentes em determinada área do território, mediante uma orientação centralizada e utilização de serviços de apoio comuns.

Os hospitais de S. João da Madeira e de Oliveira de Azeméis apresentam, no seu conjunto, características que indiscutivelmente apontam para a necessidade do seu funcionamento em complementaridade.

Com efeito, ambos classificados de distritais, situados numa zona densamente povoada, com grande incidência industrial e num dos eixos rodoviários mais importantes do País, estão a escassa distância - cerca de 7 km - um do outro. Além disso, são unidades de reduzida dimensão - cerca de cem camas cada uma -, o que põe problemas de vária ordem, designadamente no aspecto das instalações e equipamentos e de funcionamento dos serviços, com todas as dificuldades de gestão e organização que resultam da duplicação de serviços, tornando muito pesada e pouco rendosa a sua administração.

Com a expressa concordância das respectivas comissões instaladoras, foi assim decidido promover o funcionamento integrado das duas unidades hospitalares.

Nestes termos:

Considerando o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968;

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criado o Centro Hospitalar de S. João da Madeira/Oliveira de Azeméis - adiante designado apenas por Centro - com personalidade jurídica e autonomia administrativa.

2.

O Centro é um complexo funcional de estabelecimentos e serviços hospitalares, com órgãos centrais de administração e direcção técnica e serviços de apoio comuns.

Art. 2.º - 1. O Centro é constituído pelos estabelecimentos seguintes:

a)

Hospital Distrital de Oliveira de Azeméis;

b)

Hospital Distrital de S. João de Madeira.

2.

Mediante portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, podem integrar-se no Centro outros estabelecimentos ou serviços.

Art. 3.º As funções próprias do Centro e dos estabelecimentos integrados, bem como a composição e competência dos órgãos de administração e direcção técnica e condições de funcionamento, serão estabelecidas por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, nos termos da Lei Orgânica Hospitalar.

Art. 4.º O Centro rege-se em tudo quanto não estiver previsto neste diploma pela legislação aplicável aos estabelecimentos hospitalares oficiais.

Art. 5.º - 1. O pessoal dos estabelecimentos integrados constará de quadro único.

2.

O pessoal que transitar dos estabelecimentos integrados manterá todos os direitos e regalias de que vinha fruindo, designadamente o de continuar a descontar para as instituições de previdência em que estiver inscrito, contando-se para efeitos de aposentação todo o tempo de serviço prestado, nos termos da legislação aplicável.

Art. 6.º - 1. O Centro fica sujeito ao regime financeiro estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 46301, de 27 de Abril de 1965, e pelo Estatuto Hospitalar.

2.

As tabelas de encargos a vigorar no Centro serão fixadas em despacho do Secretário de Estado da Saúde.

Art. 7.º O Centro fica em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.

Promulgado em 25 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).