Decreto n.º 95/77 — Dá nova redacção ao artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 566/71, de 20 de Dezembro (Regulamento da Medalha Militar e das…
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1 ato modificativo · 2002-12-27, Decreto-Lei n.º 316/2002 — Aprova o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemor…
Dá nova redacção ao artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 566/71, de 20 de Dezembro (Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas)
de 8 de Julho
Considerando que é corrente no Regulamento da Medalha Militar, promulgado pelo Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro, o uso de certos termos e expressões em parte resultantes dos condicionalismos impostos pela luta existente nos então territórios ultramarinos;
Considerando que esses condicionalismos deixaram de existir após a concessão da independência àqueles territórios;
Considerando que, em conformidade com o preceituado no Decreto n.º 35667, de 28 de Maio de 1946, que criou a medalha de mérito militar, esta se destina a premiar as qualidades e virtudes militares que se referem especialmente à firmeza de carácter, espírito de obediência e lealdade, sentimento de abnegação, desinteresse, sacrifício e coragem moral;
Considerando que muitos militares, embora merecedores de serem galardoados pelas suas excepcionais qualidades e virtudes militares, não são contemplados com a medalha de mérito militar por não reunirem todos os predicados referidos no artigo 33.º do Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 33.º do Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 33.º A medalha de mérito militar destina-se a galardoar os militares que revelem excepcionais qualidades e virtudes militares, pelas quais devem ser especialmente apontados ao respeito e à consideração pública.
Para qualquer militar poder ser agraciado com a medalha de mérito militar é necessário que, durante o serviço e em todos os actos da sua vida, manifeste dotes de carácter, espírito de obediência e aptidão para bem servir nas diferentes circunstâncias, pratique em elevado grau a virtude de lealdade e tenha revelado qualidades de abnegação e de sacrifício exemplares, mostrando-se sempre digno de ocupar os postos de maior risco, pela afirmação constante de reconhecida coragem moral.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Junho de 1977.
Promulgado em 22 de Junho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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