Resolução n.º 96/77 — Converte o regime provisório de gestão na empresa Loturba em intervenção do Estado e nomeia uma comissão…
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2 atos modificativos · 1981-01-07, Resolução n.º 5/81 — Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa Loturba - S…
Converte o regime provisório de gestão na empresa Loturba em intervenção do Estado e nomeia uma comissão administrativa, cuja composição será idêntica à da comissão de gestão cessante
1 - O regime provisório de gestão foi instituído na empresa Loturba, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social, em 19 de Novembro de 1975.
2 - Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, a empresa foi objecto de inquérito por técnicos expressamente nomeados para o efeito pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, apontando as respectivas conclusões para a verificação dos índices justificativos da intervenção do Estado, previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 2.º do citado decreto-lei.
3 - Considerando que:
Na origem da aplicação à empresa Loturba do Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro, esteve a preocupação de salvaguardar, especialmente, os interesses da banca nacionalizada e dos promitentes-compradores;
A comissão de gestão levou a efeito os estudos susceptíveis de contribuir para uma solução dos problemas da empresa, em moldes que poderiam não ser viáveis fora do quadro que agora se adopta;
O problema específico do acautelamento dos créditos dos promitentes-compradores se reveste de particular complexidade jurídica e tem repercussões de natureza económico-social que importa atender, devendo ter solução intersectorial por via administrativa:
O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Março de 1977, resolveu:
Converter o regime provisório de gestão, instituído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro, em intervenção do Estado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, até que os Ministérios das Finanças e da Tutela considerem poder cessá-lo;
Manter a suspensão da gerência da empresa;
Nomear uma comissão administrativa, cuja composição será idêntica à da comissão de gestão cessante.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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