Decreto n.º 96/77 — Dá nova redacção aos artigos 4.º do Decreto n.º 578/73, de 3 de Novembro, e 6.º do Decreto n.º 168/74, de 25 de Abril…

Tipo Decreto
Publicação 1977-07-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

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Dá nova redacção aos artigos 4.º do Decreto n.º 578/73, de 3 de Novembro, e 6.º do Decreto n.º 168/74, de 25 de Abril (servidão militar do Comiberlant)

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de 8 de Julho

Considerando a necessidade de actualizar as disposições relativas à atribuição de responsabilidades pelo cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão militar das instalações do Centro Transmissor do Comiberlant, na Quinta da Machada, freguesia de Palhais, concelho do Barreiro, distrito de Setúbal, e das instalações do Centro Receptor do mesmo Comando e da Estação de Comunicações por Satélites Ibéria, em Medos de Albufeira, concelho de Sesimbra, distrito de Setúbal:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto n.º 578/73, de 3 de Novembro, e o artigo 6.º do Decreto n.º 168/74, de 25 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

a)

Decreto n.º 578/73, de 3 de Novembro:

...

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando do Corpo de Fuzileiros.

b)

Decreto n.º 168/74, de 25 de Abril:

...

Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando do Corpo de Fuzileiros.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Junho de 1977.

Promulgado em 29 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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