Decreto n.º 96/77 — Dá nova redacção aos artigos 4.º do Decreto n.º 578/73, de 3 de Novembro, e 6.º do Decreto n.º 168/74, de 25 de Abril…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção aos artigos 4.º do Decreto n.º 578/73, de 3 de Novembro, e 6.º do Decreto n.º 168/74, de 25 de Abril (servidão militar do Comiberlant)
de 8 de Julho
Considerando a necessidade de actualizar as disposições relativas à atribuição de responsabilidades pelo cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão militar das instalações do Centro Transmissor do Comiberlant, na Quinta da Machada, freguesia de Palhais, concelho do Barreiro, distrito de Setúbal, e das instalações do Centro Receptor do mesmo Comando e da Estação de Comunicações por Satélites Ibéria, em Medos de Albufeira, concelho de Sesimbra, distrito de Setúbal:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto n.º 578/73, de 3 de Novembro, e o artigo 6.º do Decreto n.º 168/74, de 25 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Decreto n.º 578/73, de 3 de Novembro:
...
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando do Corpo de Fuzileiros.
Decreto n.º 168/74, de 25 de Abril:
...
Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando do Corpo de Fuzileiros.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Junho de 1977.
Promulgado em 29 de Junho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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