Resolução n.º 97/77 — Converte o regime provisório de gestão da empresa Ornitex, Organização Técnica de Exportação, Lda., em intervenção do…

Tipo Resolucao
Publicação 1977-04-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Converte o regime provisório de gestão da empresa Ornitex, Organização Técnica de Exportação, Lda., em intervenção do Estado e nomeia uma comissão administrativa

Histórico de alterações JSON API
1.

O regime provisório de gestão foi instituído na Ornitex, Organização Técnica de Exportação, Lda., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia datado de 19 de Abril de 1976 e publicado no Diário da República, de 11 de Maio de 1976.

2.

Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, a empresa foi objecto de inquérito por técnicos expressamente nomeados para o efeito pelo Ministro da Indústria e Tecnologia e no decorrer do qual foram ouvidas as partes interessadas.

3.

Considerando que:

a)

Durante o período do regime provisório de gestão se verificou uma certa recuperação da empresa, que se encontra de uma maneira geral bem equipada;

b)

Se encontra em preparação um projecto de reestruturação da empresa, não sendo contudo possível ultimá-lo e apreciá-lo até 31 de Março de 1977:

O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Abril de 1977, resolveu:

1.

Confirmar a cessação do regime provisório de gestão instituído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro, transformando-o em intervenção do Estado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, por um prazo de noventa dias.

2.

Nomear uma comissão administrativa, constituída pelos seguintes elementos:

Joaquim da Silva Pereira;

Carlos Alberto de Almeida Figueiredo;

Albano Maria Bastos Rodrigues Sarmento;

que terá todos os poderes de gestão previtos no Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio.

3.

A comissão administrativa agora nomeada deverá apresentar aos Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, dentro de sessenta dias, contados a partir da publicação da presente resolução, os seguintes elementos:

a)

Estudo de viabilização da unidade de produção;

b)

Lista dos bens e direitos da massa falida cuja titularidade o Estado deverá reservar para si, pelo menos transitoriamente, tendo em vista assegurar a continuação da laboração da unidade e a manutenção dos postos de trabalho;

c)

Projecto de estatuto;

d)

Apoios necessários para garantir a viabilidade do empreendimento.

4.

A comissão administrativa deverá ainda diligenciar no sentido de chegar a acordo com os fornecedores do equipamento vendido, sob reserva de propriedade, no que respeita à melhor forma de regularizar a situação existente entre aqueles e a nova unidade resultante da intervenção do Estado.

5.

Os Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia deverão nomear, dentro de um prazo de sessenta dias contado a partir da data da publicação da presente resolução, os seus representantes para que, nos termos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, se pronunciem sobre os elementos atrás referidos e preparem o respectivo parecer e proposta nos trinta dias subsequentes.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Abril de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).