Resolução n.º 97/77 — Converte o regime provisório de gestão da empresa Ornitex, Organização Técnica de Exportação, Lda., em intervenção do…
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Converte o regime provisório de gestão da empresa Ornitex, Organização Técnica de Exportação, Lda., em intervenção do Estado e nomeia uma comissão administrativa
O regime provisório de gestão foi instituído na Ornitex, Organização Técnica de Exportação, Lda., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia datado de 19 de Abril de 1976 e publicado no Diário da República, de 11 de Maio de 1976.
Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, a empresa foi objecto de inquérito por técnicos expressamente nomeados para o efeito pelo Ministro da Indústria e Tecnologia e no decorrer do qual foram ouvidas as partes interessadas.
Considerando que:
Durante o período do regime provisório de gestão se verificou uma certa recuperação da empresa, que se encontra de uma maneira geral bem equipada;
Se encontra em preparação um projecto de reestruturação da empresa, não sendo contudo possível ultimá-lo e apreciá-lo até 31 de Março de 1977:
O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Abril de 1977, resolveu:
Confirmar a cessação do regime provisório de gestão instituído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro, transformando-o em intervenção do Estado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, por um prazo de noventa dias.
Nomear uma comissão administrativa, constituída pelos seguintes elementos:
Joaquim da Silva Pereira;
Carlos Alberto de Almeida Figueiredo;
Albano Maria Bastos Rodrigues Sarmento;
que terá todos os poderes de gestão previtos no Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio.
A comissão administrativa agora nomeada deverá apresentar aos Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, dentro de sessenta dias, contados a partir da publicação da presente resolução, os seguintes elementos:
Estudo de viabilização da unidade de produção;
Lista dos bens e direitos da massa falida cuja titularidade o Estado deverá reservar para si, pelo menos transitoriamente, tendo em vista assegurar a continuação da laboração da unidade e a manutenção dos postos de trabalho;
Projecto de estatuto;
Apoios necessários para garantir a viabilidade do empreendimento.
A comissão administrativa deverá ainda diligenciar no sentido de chegar a acordo com os fornecedores do equipamento vendido, sob reserva de propriedade, no que respeita à melhor forma de regularizar a situação existente entre aqueles e a nova unidade resultante da intervenção do Estado.
Os Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia deverão nomear, dentro de um prazo de sessenta dias contado a partir da data da publicação da presente resolução, os seus representantes para que, nos termos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, se pronunciem sobre os elementos atrás referidos e preparem o respectivo parecer e proposta nos trinta dias subsequentes.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Abril de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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