Despacho Normativo n.º 97/77 — Determina a suspensão provisória da actividade da Cofil - Companhia de Financiamentos Comerciais, S. A. R. L., e…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1977-04-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a suspensão provisória da actividade da Cofil - Companhia de Financiamentos Comerciais, S. A. R. L., e selagem de todas as suas instalações

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Concluindo-se do processo de transgressão, instruído pelo Banco de Portugal, contra Cofil - Companhia de Financiamentos Comerciais, S. A. R. L., que:

1 - A Cofil vem desempenhando actividades de natureza parabancária;

2 - Não está autorizada pelo Ministro das Finanças para o referido exercício, violando o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46302, de 27 de Abril de 1965;

3 - Da referida actividade têm resultado graves prejuízos para a economia nacional, impedindo que grandes somas de moeda estrangeira, constituindo remessas de emigrantes, entrem em Portugal, e fomentando a saída, não autorizada, de capitais para o estrangeiro;

4 - A continuação da mencionada actividade da Cofil agravará os prejuízos que vêm sendo causados à economia do País, pelo que urge pôr-lhe termo.

Tendo presente a proposta do Banco de Portugal, sem prejuízo do que vier a ser decidido no final do processo actualmente em curso naquela instituição;

Verificando-se o condicionalismo previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46302, de 27 de Abril de 1965:

Determino a suspensão provisória da actividade da Cofil - Companhia de Financiamentos Comerciais, S. A. R. L., devendo, em conformidade, ser seladas todas as instalações da arguida de que haja notícia.

Ministério das Finanças, 11 de Abril de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

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