Decreto-Lei n.º 97/77 — Regulamenta o trabalho de estrangeiros em território português
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1998-05-12, Lei n.º 20/98 — Estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português
Regulamenta o trabalho de estrangeiros em território português
de 17 de Março
Considerando que as disposições legais que regulam o trabalho de estrangeiros se mostram inadequadas ao princípio de equiparação de direitos estabelecidos pela Constituição relativamente a cidadãos estrangeiros e portugueses;
Tendo em vista que o elemento humano estrangeiro, desde que qualificado, pode ser factor considerável do desenvolvimento económico que se torne necessário relançar;
Não esquecendo que o princípio liberalizante da circulação de mão-de-obra é compatível com uma certa forma de contrôle das condições de recrutamento da mão-de-obra estrangeira, em termos de se prevenir o aparecimento de desigualdades sociais relativamente aos trabalhadores portugueses com igual formação profissional.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O direito ao trabalho em território português por parte de estrangeiros entende-se sem prejuízo das normas e princípios de direito internacional geral ou comum, bem como das cláusulas de reciprocidade ajustadas entre Portugal e qualquer outro país, e não prejudicada a aplicação das disposições da lei que reservem exclusivamente aos cidadãos portugueses o exercício de determinadas actividades profissionais.
Enquanto não for publicada legislação própria é interdito a estrangeiros o exercício de funções públicas, salvo autorização do Ministro da Tutela.
Art. 2.º - 1. As entidades patronais, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a sua actividade em qualquer parte do território português só podem ter ao serviço, ainda que não remunerado, indivíduos de nacionalidade estrangeira, no caso de o quadro do seu pessoal, quando composto por mais de cinco trabalhadores, estar preenchido pelo menos por 90% de trabalhadores portugueses e desde que:
Seja celebrado adequado contrato, que assumirá obrigatoriamente a forma escrita, de acordo com o disposto no artigo 4.º;
Requeiram aos serviços competentes do Ministério do Trabalho o registo do contrato;
O cidadão estrangeiro a contratar seja possuidor de documentação comprovativa do cumprimento das disposições legais relativas à entrada e à permanência ou residência em Portugal;
O Serviço de Estrangeiros informe o Ministério do Trabalho da não existência de qualquer impedimento legal à admissão.
Quando as razões de interesse público o justifiquem ou quando, tratando-se de funções técnicas especializadas, haja falta de trabalhadores nacionais, poderá o Ministro do Trabalho, a requerimento fundamentado das entidades patronais interessadas e ouvidos o Ministro da Administração Interna, o Ministro dos Negócios Estrangeiros e o Ministro da Tutela ou o Ministro responsável pelo sector de actividade, autorizar a admissão de trabalhadores estrangeiros para além da proporção consentida pelo n.º 1 deste artigo.
Na ocupação de trabalhadores estrangeiros será obrigatoriamente observada a igualdade de tratamento, em particular no tocante à retribuição e outros benefícios económicos, relativamente a trabalhadores portugueses que, na empresa, tenham categoria e funções idênticas.
Art. 3.º - 1. Do requerimento de registo do contrato deverá constar a identificação ou denominação, a sede, o ramo de actividade da requerente, a distribuição proporcional de trabalhadores nacionais e estrangeiros e, ainda, a fundamentação da contratação efectuada.
O requerimento deverá dar entrada nos respectivos serviços até trinta dias antes da data prevista para o início do exercício da actividade profissional.
Quando as circunstâncias objectivas, devidamente comprovadas, impossibilitarem a observância da antecipação referida no número anterior, a entidade interessada deverá requerer o registo até ao início do exercício da actividade do cidadão estrangeiro em causa.
Art. 4.º Dos contratos deverão constar as obrigações assumidas por ambas as partes, designadamente a data do início da prestação de trabalho e do seu termo, as qualificações profissionais do cidadão estrangeiro, funções a exercer, a retribuição ajustada e a forma do seu pagamento.
Art. 5.º - 1. Os contratos, redigidos nos termos do artigo anterior e acompanhados do documento a que se refere a alínea c) do artigo 2.º, serão feitos em triplicado, devendo um dos exemplares ser selado.
Registado o contrato, ficará arquivado nos serviços competentes o exemplar selado, devendo um dos duplicados ser devolvido à entidade requerente com o averbamento e número de registo e o outro remetido ao Serviço de Estrangeiros.
Por cada registo de contrato é devida a taxa de 1000$00.
Art. 6.º Sempre que, por qualquer motivo, for posto termo ao contrato, deverá a entidade patronal requerer aos serviços competentes o cancelamento do registo, mediante simples comunicação escrita.
Art. 7.º - 1. No mês de Janeiro de cada ano as entidades patronais enviarão ao Serviço de Estrangeiros uma relação em duplicado dos cidadãos estrangeiros ao seu serviço, donde constará a nacionalidade, a respectiva categoria profissional ou funções exercidas, a data do início do exercício da actividade e a do seu termo e a data do registo do contrato.
Deverão ainda as entidades patronais, no mesmo período do ano, remeter um duplicado da referida relação aos serviços competentes do Ministério do Trabalho.
Art. 8.º - 1. Será recusado o registo sempre que os termos do requerimento e do contrato não satisfaçam o disposto no presente diploma e, ainda, na falta do documento a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea c).
O registo será igualmente recusado ou, sendo caso disso, cancelado, no caso de existência de impedimento legal, comunicado nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea d).
Art. 9.º - 1. A ocupação de trabalhadores estrangeiros em serviços de carácter eventual, quando não superior a trinta dias, poderá ter lugar mediante comunicação por escrito ao Ministério do Trabalho, devidamente fundamentada.
A comunicação será acompanhada de documentação comprovativa do cumprimento das disposições aplicáveis à entrada e à permanência ou residência em Portugal, devendo ser feita até à data do início da ocupação.
A comunicação será registada, mas o registo será cancelado no caso de existência de impedimento legal, comunicado nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea d).
Art. 10.º - 1. As entidades patronais que admitam ao seu serviço indivíduos de nacionalidade estrangeira ou utilizem o seu trabalho com inobservância do disposto no presente diploma, serão punidas, por cada profissional estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção, com as seguintes multas:
De 10000$00 a 30000$00 - no caso de inobservância do artigo 22.º;
De 5000$00 a 10000$00 - no caso de inobservância dos artigos 6.º, 7.º e 9.º
A reincidência será punida com o triplo das quantias fixadas no número anterior.
Art. 11.º - 1. A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Inspecção-Geral do Trabalho.
A aplicação das multas previstas no artigo anterior é da competência exclusiva da Inspecção-Geral do Trabalho.
Verificada alguma infracção, a entidade indicada nos números anteriores levantará auto de notícia que fará fé até prova em contrário e do qual será dado conhecimento ao Serviço de Estrangeiros.
Levantado o auto e confirmado superiormente, será o transgressor notificado para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, pagar voluntariamente a multa.
Art. 12.º Na falta de pagamento voluntário das multas, dentro do prazo legal, será o auto remetido ao tribunal da comarca competente, nos termos da legislação processual penal aplicável.
Art. 13.º O regime constante do presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, ao trabalho de apátridas em território português.
Art. 14.º Ficam revogados a Lei n.º 4/72, de 30 de Maio, e o Decreto n.º 303/72, de 14 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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