Decreto n.º 97/77 — Cria na Direcção-Geral dos Desportos um lugar de subdirector-geral

Tipo Decreto
Publicação 1977-07-13
Última atualização 1977-10-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-10-15, Decreto Regulamentar n.º 67/77 — Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto n.º 9…

Cria na Direcção-Geral dos Desportos um lugar de subdirector-geral

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de 13 de Julho

Considerando o volume e a complexidade das funções cometidas à Direcção-Geral dos Desportos;

Considerando que a experiência até agora colhida aconselha, para maior eficiência dos serviços daquela Direcção-Geral, a criação do lugar de subdirector-geral;

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O director-geral dos Desportos será coadjuvado por um subdirector-geral, que exercerá as funções que lhe forem confiadas pelo director-geral.

2.

O subdirector-geral substituirá o director-geral nas suas faltas e impedimentos.

3.

O lugar de subdirector-geral será provido por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre diplomados com curso superior e de reconhecida competência.

Art. 2.º - 1. Ao quadro do pessoal dirigente e técnico da Direcção-Geral dos Desportos constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 82/73, de 3 de Março, é acrescentado um lugar de subdirector-geral, que se integra no quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro.

2.

É extinto o lugar de adjunto do director-geral constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 82/73, de 3 de Março.

3.

O acréscimo de encargos será liquidado, no corrente ano, pelas disponibilidades da verba respectiva, que, para tanto, se considera global.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 4 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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