Resolução n.º 98/77 — Dá por finda a intervenção do Estado na sociedade Sodim - Sociedade de Investimentos Imobiliários, S. A. R. L
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá por finda a intervenção do Estado na sociedade Sodim - Sociedade de Investimentos Imobiliários, S. A. R. L.
Considerando que os motivos que determinaram a intervenção do Estado na sociedade Sodim - Sociedade de Investimentos Imobiliários, S. A. R. L., proprietária do Hotel Ritz, estão ultrapassados;
Considerando que a situação económico-financeira da empresa se encontra estabilizada, não se justificando, portanto, a manutenção da intervenção;
Considerando, por outro lado, que as perspectivas de funcionamento do Hotel Ritz se apresentam favoráveis;
Considerando, por isso, que é de todo o interesse que a empresa regresse ao seu funcionamento normal, repondo-se em vigor os seus órgãos normais;
Considerando, por último, que, de acordo com o Programa do Governo, a indústria turística não será nacionalizada:
O Conselho de Ministros, reunido em 20 de Dezembro de 1976, resolveu:
1.º É dada por finda a intervenção do Estado na sociedade Sodim - Sociedade de Investimentos Imobiliários, S. A. R. L., com sede em Lisboa, na Rua de Rodrigo da Fonseca, 88;
2.º É levantada a suspensão dos órgãos sociais da referida Sociedade;
3.º Competirá à Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P., proceder às negociações para entrega da empresa aos representantes da Sociedade, sob a orientação do Secretário de Estado do Turismo;
4.º Até à entrega prevista no número anterior e à entrada efectiva em funções dos representantes da Sociedade, a actual comissão administrativa assegurará a gestão dos assuntos correntes da empresa;
5.º A Enatur dará à comissão administrativa todo o apoio de que esta necessitar;
6.º Serão assegurados os postos de trabalho a todos os trabalhadores da empresa, com especial incidência relativamente aos que prestam serviço no estabelecimento hoteleiro, não podendo haver despedimentos, salvo nos casos previstos na legislação em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Dezembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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