Portaria n.º 99-D/77 — Define as condições do valor a transmitir em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro
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1 ato modificativo · 1981-06-02, Portaria n.º 447/81 — Revogação da portaria que define as condições do valor a transmitir…
Define as condições do valor a transmitir em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro
de 28 de Fevereiro
De harmonia com o disposto no § único do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48214, de 22 de Janeiro de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro, o valor a transmitir será acrescido de um capital a calcular nos termos dos números seguintes.
2.º O direito a que se refere o número precedente só pode ser exercido se o falecimento do titular ocorrer pelo menos três anos depois da data da emissão do correspondente certificado de aforro.
3.º O capital a receber nos termos do n.º 1.º corresponderá a uma percentagem do valor facial do respectivo certificado de aforro, a qual será de 10% quando se perfaçam três anos após a data da emissão e mais 2% por ano completo além do terceiro.
4.º O capital a que se refere o número anterior será sempre arredondado para o maior múltiplo de 100$00 que nele se contenha.
5.º O capital a receber por falecimento de cada titular será sempre representado em certificados de aforro, cujo valor facial não poderá exceder 150000$00.
6.º A soma dos valores faciais dos certificados de aforro emitidos a favor de uma mesma pessoa não pode exceder 1000000$00.
7.º Para efeito dos limites a que se refere o n.º 6.º da presente portaria, não são considerados os certificados de aforro adquiridos por herança ou legado nem os emitidos de harmonia com o n.º 5.º
8.º Em casos especiais, e quando isso não contrarie os princípios informadores desta modalidade de dívida pública, pode a Junta do Crédito Público autorizar, a título excepcional, a emissão de certificados de aforro para além do limite fixado no n.º 6.º da presente portaria.
9.º As condições em que se processará a comercialização dos certificados de aforro serão fixadas por despacho do Secretário de Estado do Tesouro.
10.º É revogada a Portaria n.º 577/74, de 6 de Setembro.
Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.
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