Decreto Regional n.º 10/78/M — Estabelece condicionamentos à projecção de certos filmes na Região Autónoma da Madeira

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1978-03-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece condicionamentos à projecção de certos filmes na Região Autónoma da Madeira

Histórico de alterações JSON API

A legislação em vigor sobre espectáculos, nomeadamente a constante dos Decretos-Leis n.os 254/76, de 7 de Abril, 652/76 e 653/76, ambos de 31 de Julho, e do Decreto n.º 654/76, também de 31 de Julho, contém disposições que visam desincentivar o comércio e a procura de espectáculos classificados como pornográficos. Considera-se de interesse na Região da Madeira, conforme exigência claramente expressa pela sua opinião pública, não só o estreito cumprimento dessa legislação em vigor como o agravamento dos condicionalismos nela impostos à exibição de tais filmes. Importa ainda atribuir à Região algumas receitas nela geradas provenientes de taxas e multas previstas na legislação em causa, afectando-as ao financiamento de actividades culturais ligadas ao sector.

Assim, usando da faculdade conferida na alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º Mantém-se nesta Região em vigor toda a legislação vigente sobre classificação e projecção de filmes, sem prejuízo do estipulado nos artigos seguintes.

Art. 2.º É proibida a projecção de filmes classificados como «pornográficos» ou como «contendo cenas eventualmente chocantes» com início antes das 21 horas.

Art. 3.º Cada sala de espectáculos não poderá projectar filmes classificados de «pornográficos» mais do que uma vez por semana.

Art. 4.º É proibida a projecção simultânea de filmes classificados de «pornográficos» e outros com diferente classificação.

Art. 5.º Cada infracção ao disposto neste decreto regional implica a multa de 10000$00, que reverterá para os cofres da Região.

Art. 6.º Os filmes classificados de «qualidade», nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 653/76, de 31 de Julho, pela Comissão de Classificação de Espectáculos, nos termos do artigo 1.º do seu Regulamento - Portaria n.º 467/76, de 31 de Julho -, deverão ser exibidos em, pelo menos, duas casas de espectáculos da empresa apresentadora.

Art. 7.º As receitas provenientes dos adicionais de 15% sobre o preço dos bilhetes, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril, bem como do seu agravamento, constante do artigo 2.º do Decreto n.º 654/76, de 31 de Julho, são receitas da Região.

Art. 8.º As receitas referidas no artigo precedente deverão ser prioritariamente aplicadas para fins culturais no domínio dos espectáculos, de acordo com programa a definir pela Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 1 de Fevereiro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 15 de Fevereiro de 1978.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).