Decreto Regulamentar n.º 10/78 — Integra no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa o curso de licenciatura em Sociologia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Integra no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa o curso de licenciatura em Sociologia
de 5 de Abril
Atendendo a que, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 225/74, de 28 de Maio, foram conferidos ao Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa poderes para a introdução de alterações nos seus planos de estudo, métodos e programas, bem como para a realização de inovações pedagógicas e de investigação científica;
Convindo, de acordo com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de Outubro, institucionalizar o ensino da sociologia ministrado naquele estabelecimento de ensino:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É instituído no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa o curso de licenciatura em Sociologia, sendo reconhecida validade à experiência pedagógica realizada no mesmo estabelecimento de ensino, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 225/74, de 28 de Maio.
Art. 2.º O plano de estudos do curso de Sociologia será aprovado, por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, nos sessenta dias subsequentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º - 1 - Ficam abrangidos pelo novo plano de estudos os estudantes que actualmente frequentem o Instituto no regime de experiência pedagógica a que se refere o artigo 1.º deste diploma.
2 - Compete ao Conselho Científico definir os termos da integração daqueles estudantes no novo plano de estudos.
Art. 4.º O ISCTE poderá, nos termos legais, conferir o grau de doutor em Sociologia a licenciados cujo curso ou formação sejam considerados, pelo respectivo Conselho Científico, suficientes para a sujeição àquele acto.
Art. 5.º Por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior serão resolvidas as dúvidas eventualmente suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma e, em caso disso, expedidas as normas regulamentares necessárias à sua integral execução.
Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 21 de Março de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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