Decreto-Lei n.º 102/78 — Actualiza a lista dos direitos fiscais da Pauta dos Direitos de Importação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-05-23
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 3

Actualiza a lista dos direitos fiscais da Pauta dos Direitos de Importação

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Decreto-Lei n.º 102/78

de 23 de Maio

Para efeito do artigo 6 da Convenção de Estocolmo, Portugal notificou aos países membros uma primeira lista dos direitos fiscais constante do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960, sucessivamente alterada por diplomas legais.

Do anexo II do Acordo Portugal-Comunidade Económica Europeia consta também uma lista de direitos fiscais não coincidente com a supracitada, dado o âmbito dos Acordos em causa ser diferente.

Não obstante a elaboração das duas listas referidas, até à data não foi ainda definido legalmente, em termos globais e relativamente a terceiros países, quais os direitos fiscais da Pauta dos Direitos de Importação, o que urge fazer, até porque, na eventualidade da celebração de algum acordo internacional de carácter económico, ter-se-á que dar conhecimento dessa lista.

Deste modo, é urgente a publicação de uma lista actualizada dos direitos fiscais da Pauta dos Direitos de Importação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os direitos fiscais da Pauta dos Direitos de Importação são os constantes da lista anexa a este diploma, que dele faz parte integrante e vai assinada pelo Ministro das Finanças e do Plano.

Artigo 2.º

Passam a figurar, sob a forma de anotação, na referida Pauta as taxas da pauta mínima correspondentes aos direitos fiscais, desdobrados nos seus elementos fiscal e protector, de acordo com o anexo mencionado no artigo precedente.

Artigo 3.º

No âmbito da Convenção que instituiu a Associação Europeia do Comércio Livre e do Acordo entre Portugal e as Comunidades Económicas Europeias continuam em vigor os direitos fiscais decorrentes desses Acordos e demais legislação aplicável.

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