Resolução n.º 103/78 — Estabelece normas com vista à constituição do Instituto Nacional de Cooperação Científica

Tipo Resolucao
Publicação 1978-06-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas com vista à constituição do Instituto Nacional de Cooperação Científica

Histórico de alterações JSON API

Considerando que existem cientistas e técnicos portugueses, de grande qualidade e capacidade, profundamente conhecedores de múltiplas facetas das realidades das regiões e países tropicais e das tecnologias adequadas ao seu estudo, estando parte importante desses investigadores incluídos na Junta de Investigações Científicas do Ultramar (JICU);

Considerando que se encontram desocupados, ou subutilizados em tarefas desproporcionadas às altas qualificações e capacidades de muitos dos cientistas e técnicos dos antigos serviços técnicos do Ministério do Ultramar e das instituições científicas das ex-colónias, presentemente dispersos por diferentes Ministérios;

Considerando a urgente necessidade social de criar estruturas que permitam a esse pessoal, grandemente diferenciado, dar plena expressão e completa realização, com utilidade colectiva, à competência específica que adquiriram ao longo de muitos anos de trabalho;

Considerando a existência no País de um valioso património constituído por informações, estudos, elementos, documentos e registos relativos a outros países tropicais, estando confiada à JICU a maior parte desse riquíssimo acervo;

Considerando o facto de muitos dos países tropicais, e nomeadamente os novos países africanos de expressão portuguesa, sentirem necessidades consideráveis de meios pedagógicos, tecnológicos, humanos e materiais para promoverem o adequado aproveitamento dos seus recursos naturais, meios esses que em nenhuma parte poderão encontrar em quantidade suficiente;

Considerando que, pela comunidade da língua, as instituições científicas portuguesas possuem condições ímpares para receber e formar cientistas e técnicos para o desenvolvimento dos países de expressão portuguesa;

Considerando que, embora a JICU seja um poderoso organismo científico, não tem nem os meios, nem as dimensões, nem as estruturas suficientes para satisfazer as necessidades referidas com a generosidade que a excepcional dimensão humana do empreendimento exige;

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 14 de Junho de 1978, resolveu:

1) Reforçar a estrutura da JICU por forma a poder constituir em curto prazo o núcleo de know-how em torno do qual se constituirá o Instituto Nacional de Cooperação Científica;

2) Estruturar o Instituto Nacional de Cooperação Científica com a versatilidade e a independência necessárias para acorrer com eficiência, rapidez e a indispensável abertura a todas as oportunidades de cooperação científica e técnica que se ofereçam com países tropicais;

3) Reinstalar a JICU com a dignidade que estes seus renovados objectivos exigem, aproveitando para este efeito o Palácio Burnay, à Junqueira, e as suas dependências e, eventualmente, outros edifícios vizinhos, por forma a que se vá aí progressivamente desenvolvendo uma área coesa para a cooperação científica e técnica com os países tropicais;

4) Estudar o alargamento desta cooperação ao domínio das ciências da saúde, conservando e desenvolvendo a competência específica e a grande capacidade tecnológica do Hospital de Egas Moniz e do Instituto de Medicina Tropical;

5) Encarregar a Secretaria de Estado da Investigação Científica de coordenar e executar a presente resolução em colaboração com os departamentos governativos competentes, devendo, com urgência, propor as medidas institucionais, estruturais e orçamentais necessárias à sua implementação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Junho de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).