Decreto n.º 106/78 — Abre no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 1035758 contos

Tipo Decreto
Publicação 1978-10-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 1035758 contos

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Outubro

Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 1035758 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/10/22900/20732077.pdf))

Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao actual Orçamento Geral do Estado, representativas de aumento de previsão de receitas:

Orçamento das receitas do Estado

Receitas correntes:

... Em contos

Capítulo 05 «Transferências», grupo 01 «Sector público», artigo 02 «Fundos autónomos» ... 12100

Capítulo 05 «Transferências», grupo 01 «Sector público», artigo 03 «Serviços autónomos» ... 60336

Capítulo 05 «Transferências», grupo 06 «Exterior», artigo 01 «Estrangeiro» ... 89583

Capítulo 06 «Venda de bens duradouros», grupo 01 «Sector público», artigo 01 «Serviços gerais» ... 165374

Capítulo 07 «Venda de serviços e bens não duradouros», grupo 10 «Diversos - Outros sectores», artigo 04 «Vistorias e ensaios - Serviços industriais» ... 3600

Capítulo 07 «Venda de serviços e bens não duradouros», grupo 10 «Diversos - Outros sectores», artigo 10 «Diversos serviços e bens não duradouros - Serviços de saúde» ... 3906

Receitas de capital:

Capítulo 10 «Transferências», grupo 01 «Sector público», artigo 02 «Fundos autónomos - Outros» ... 2500

Reposições:

Capítulo 14 «Reposições», artigo 01 «Reposições não abatidas nos pagamentos» ... 22475

Contas de ordem:

Capítulo 15 «Contas de ordem»:

Grupo 01 «Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas», artigo 01 «Comissão dos Explosivos» ... 500

Grupo 02 «Justiça», artigo 02 «Serviços tutelares de menores» ... 4500

Grupo 03 «Agricultura e Pescas», artigo 07 «Direcção-Geral dos Serviços Veterinários - Serviços centrais» ... 2600

Grupo 06 «Educação e Cultura», artigo 05 «Instituto Português de Cinema» ... 70000

Grupo 07 «Assuntos Sociais», artigo 02 «Comissão Coordenadora de Financiamento dos Serviços de Saúde - Serviço de Luta Antituberculosa» ... 5000

Grupo 07 «Assuntos Sociais», artigo 03 «Direcção-Geral da Assistência Social - Assistência a diminuídos físicos» ... 25628

Grupo 08 «Transportes e Comunicações», artigo 02 «Administração-Geral do Porto de Lisboa» ... 240000

Grupo 08 «Transportes e Comunicações», artigo 03 «Administração dos Portos do Douro e Leixões» ... 115400

Grupo 09 «Habitação e Obras Públicas», artigo 03 «Laboratório Nacional de Engenharia Civil» ... 49500

Grupo 10 «Finanças e Plano», artigo 01 «Instituto Nacional de Seguros» ... 160756

Grupo 10 «Finanças e Plano», artigo 02 «Instituto de Informática» ... 2000

... 1035758

Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações de rubricas nos orçamentos a seguir designados:

12 - Ministério da Indústria e Tecnologia

A observação (28) aposta à dotação descrita no capítulo 11, C. E. 14.00, é alterada para:

Inclui a importância de 7000 contos, sujeita a duplo cabimento, para vistorias e outros encargos (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966).

A observação (30) aposta à dotação descrita no capítulo 11, C. E. 26.00, é alterada para:

Inclui a importância de 450 contos, sujeita a duplo cabimento, para vistorias e outros encargos (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966).

A observação (31) aposta à dotação descrita no capítulo 11, C. E. 30.00, é alterada para:

Inclui a importância de 430 contos, sujeita a duplo cabimento, para vistorias e outros encargos (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 46923, de 28 de Março de 1966).

13 - Ministério do Comércio e Turismo

A observação (1) aposta à dotação descrita no capítulo 06, div. 01, C. E. 44.09, é alterada para:

Inclui a quantia de 8591 contos, sujeita a compensação em receita, nos termos do artigo X do Acordo de Cooperação Luso-Sueco.

Art. 4.º São autorizadas as seguintes inscrições de rubricas, a apor às dotações, a seguir indicadas, descritas no actual orçamento do Ministério dos Transportes e Comunicações:

À dotação descrita no capítulo 05, C. E. 26.00, é aposta a seguinte observação:

(11) Inclui a verba de 650 contos, a suportar pelas receitas do Fundo Especial de Transportes Terrestres.

À dotação descrita no capítulo 05, C. E. 27.00, é aposta a seguinte observação:

(12) Inclui a verba de 250 contos, a suportar pelas receitas do Fundo Especial de Transportes Terrestres.

À dotação descrita no capítulo 05, C. E. 28.00, é aposta a seguinte observação:

(13) Inclui a verba de 200 contos, a suportar pelas receitas do Fundo Especial de Transportes Terrestres.

À dotação descrita no capítulo 05, C. E. 30.00, é aposta a seguinte observação:

(14) Inclui a verba de 300 contos, a suportar pelas receitas do Fundo Especial de Transportes Terrestres.

À dotação descrita no capítulo 05, C. E. 31.00, é aposta a seguinte observação:

(15) Inclui a verba de 1000 contos, a suportar pelas receitas do Fundo Especial de Transportes Terrestres.

Art. 5.º São autorizados os reforços, com as importâncias a seguir indicadas, das verbas inscritas nos orçamentos privativos dos seguintes serviços:

Administração-Geral do Porto de Lisboa

Despesas correntes:

... Em contos

Código 28 «Aquisição de serviços - Encargos das instalações» ... 20000

Código 30 «Aquisição de serviços - Transportes e comunicações» ... 2500

Código 31 «Aquisição de serviços - Não especificados», 3 «Tráfego» ... 107500

Código 44 «Outras despesas correntes»:

Subdivisão 06 «Despesas de anos findos» ... 20000

Subdivisão 09 «Diversos» ... 10000

Despesas de capital:

Código 54 «Transferências - Sector público», 2 «Fundo de Melhoramentos» ... 80000

... 240000

Administração dos Portos do Douro e Leixões

Despesas correntes:

... Em contos

Código 01 «Remunerações certas e permanentes»:

02 «Pessoal dos quadros aprovados por lei» ... 10000

41 «Salários do pessoal eventual» ... 26000

46 «Subsídios de férias e de Natal» ... 6500

Código 03 «Horas extraordinárias» ... 6500

Código 10 «Prestações directas - Previdência Social»:

02 «Encargos com a saúde» ... 10000

03 «Outras prestações directas» ... 3000

Código 23 «Bens não duradouros - Combustíveis e lubrificantes» ... 10000

Código 26 «Bens não duradouros - Consumos de secretaria» ... 2400

Código 27 «Bens não duradouros - Outros» ... 10500

Código 28 «Aquisição de serviços - Encargos das instalações» ... 3500

Código 30 «Aquisição de serviços - Transportes e Comunicações» ... 2000

Código 31 «Aquisição de serviços - Não especificados» ... 15000

Despesas de capital:

Código 39 «Transferências - Empresas públicas», 01 «Petróleos de Portugal - Petrogal, E. P.» ... 10000

... 115400

Art. 6.º Para contrapartida dos reforços discriminados no artigo anterior, são aumentadas à previsão das receitas descritas nas rubricas, a seguir designadas, dos orçamentos de receita dos respectivos serviços, as seguintes importâncias:

Administração-Geral do Porto de Lisboa

Receitas correntes:

... Em contos

Capítulo 07 «Venda de serviços e bens não duradouros»:

Grupo 07 «Rendas de bens duradouros - Outros sectores» ... 60000

Grupo 10 «Diversos - Outros sectores»:

Artigo 01 «Estacionamento de navios» ... 15000

Artigo 02 «Acostagem de navios» ... 10000

Artigo 05 «Tráfego de mercadorias» ... 90000

Artigo 07 «Aparelhos elevatórios e transportadores terrestres» ... 20000

Artigo 10 «Aparelhos elevatórios flutuantes» ... 15000

Artigo 11 «Rebocadores e gasolinas» ... 15000

Artigo 13 «Operações de reboque e especial de assistência ou de salvamento» ... 5000

Receitas de capital:

... Em contos

Capítulo 10 «Transferências»:

Grupo 01 «Sector público» ... 10000

... 240000

Administração dos Portos do Douro e Leixões

Receitas correntes:

... Em contos

Capítulo 02 «Impostos indirectos»:

Grupo 03 «Outros» ... 10000

Capítulo 03 «Taxas, multas e outras penalidades»:

Grupo 01 «Taxas» ... 20000

Capítulo 07 «Venda de serviços e bens não duradouros»:

Grupo 08 «Diversos - Sector público»:

Artigo 18 «Taxas de utilização do terminal petroleiro» ... 10000

Grupo 10 «Diversos - Outros sectores»:

Artigo 06 «Guindagem» ... 3000

Artigo 11 «Material - Automóvel» ... 3000

Artigo 13 «Reboques» ... 2297

Receitas de capital:

... Em contos

Capítulo 13 «Outras receitas de capital»:

Artigo 01 «Saldo de gerência» ... 67103

... 115400

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 18 de Setembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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