Resolução n.º 108/78 — Estabelece normas sobre a constituição da empresa Isopor - Companhia Portuguesa de Isocianatos, Lda

Tipo Resolucao
Publicação 1978-07-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas sobre a constituição da empresa Isopor - Companhia Portuguesa de Isocianatos, Lda.

Histórico de alterações JSON API

Química de Portugal, E. P. - Quimigal e a empresa norte-americana Upjohn Company acordaram entre si constituir uma sociedade comercial, a denominar Isopor - Companhia Portuguesa de Isocianatos, Lda., com o fim de proceder à instalação e exploração, em Estarreja, de uma unidade fabril destinada à produção de poliisocianatos de polifenil polimetileno (PPP).

O capital inicial da Isopor será formado por duas quotas, cada uma, do contravalor em escudos, equivalente a 5 milhões de dólares dos Estados Unidos, pertencentes às duas referidas sócias, sendo a da Upjohn Company realizada com o valor global das patentes, licenças, engineering básico e know-how cedidos à Isopor. No prazo de um ano a contar da formação da Isopor será efectuado um aumento de capital social, a subscrever em dinheiro e em partes iguais pelas duas sócias, para o contravalor em escudos equivalente a 20 milhões de dólares.

O investimento total previsto é de cerca de 2600000 contos, dos quais aproximadamente 440000 contos correspondem às necessidades iniciais de fundo de maneio líquido. Cerca de 51% do total do investimento em capital fixo representa valor acrescentado nacional.

O financiamento do projecto será assegurado em cerca de um terço pelo capital social da Isopor; a parcela restante será obtida através de empréstimos internos e externos.

Os principais fornecedores de matérias-primas à Isopor serão empresas nacionais localizadas na região de Aveiro, designadamente a Uniteca, a Bresfor e a Quimigal.

Uma das principais matérias-primas a utilizar na produção, a anilina, será fornecida pela Quimigal, mediante contrato a longo prazo, prevendo-se que esse fornecimento absorva 74% da produção da fábrica de anilina de Estarreja. O investimento em referência permitirá assim um escoamento seguro e vantajoso para uma matéria-prima cuja oferta é neste momento relativamente abundante no mercado mundial.

A produção do empreendimento projectado, estimada em 50000 t/ano de PPP, será integralmente destinada à exportação, sendo a sua compra assegurada pela Upjohn Company ou por uma sua subsidiária europeia, que procederá à refinação do produto. Em consequência da colocação total da produção no mercado externo, o projecto apresenta um apreciável excedente em divisas, que ronda a média anual de 270000 contos.

É de salientar a posição muito importante que a Upjohn Company desfruta no mercado internacional do produto refinado (MDI), o qual tem uma larga gama de aplicações como elemento intermediário. Neste sentido, reveste-se de interesse para a economia nacional a disposição que aquela empresa manifesta de considerar oportunamente a possível instalação em Portugal de uma nova fábrica de MDI puro.

Nos termos convencionados entre as empresas interessadas e o Instituto do Investimento Estrangeiro, o contravalor em escudos do preço do produto a fabricar será fixado de modo a permitir assegurar a viabilidade financeira do empreendimento.

O investimento foi avaliado pelo Instituto do Investimento Estrangeiro, que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto, e do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 54/77, da mesma data, propôs que o mesmo seja autorizado sob o regime contratual.

Considerando o especial interesse que o investimento em causa reveste para a economia portuguesa, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto, o Conselho de Ministros, reunido em 21 de Junho de 1978, resolveu:

a)

Autorizar o referido investimento, sob o regime contratual previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto;

b)

Aprovar nas suas linhas gerais os elementos constitutivos do processo e, em particular, os benefícios nele mencionados, designadamente os incentivos fiscais previstos na Lei n.º 3/72, de 27 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 74/74, de 28 de Fevereiro - classe D;

c)

Encarregar os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia de orientarem a formalização e aprovarem os instrumentos jurídicos necessários à execução do projecto.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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