Decreto Regional n.º 11/78/A — Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo…

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1978-07-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 17/77/A, de 31 de Dezembro

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Considerando que o artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 17/77/A, de 31 de Dezembro, só contempla as situações resultantes da deslocação para a região de trabalhadores da administração pública e dos sectores público ou privado que venham ocupar lugares dos quadros regionais;

Considerando a conveniência de o fornecimento de habitação abranger também aqueles que venham desempenhar funções cujo carácter transitório não justifique a criação de lugar no quadro regional, bem como, eventualmente, casos de serviços ainda não regionalizados;

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 17/77/A, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - ...

2 - O disposto no número anterior aplica-se, por um período máximo de dois anos em cada caso, quando, a pedido da Região e no seu interesse, lugares dos quadros regionais ou, eventualmente, outros não pertencentes àqueles quadros permanentes, de categoria igual e superior a técnico de 1.ª classe ou equivalente, forem ocupados em comissão de serviço, regime de requisição ou situação de destacamento.

3 - ...

Art. 2.º A alteração introduzida pelo artigo anterior tem efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto Regional n.º 17/77/A.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 13 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.

Assinado em 26 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

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