Decreto Regulamentar Regional n.º 11/78/A — Regulamenta o modo como se procede a alterações da renda. Estabelece normas relativas às alterações da renda feitas nos…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1978-06-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta o modo como se procede a alterações da renda. Estabelece normas relativas às alterações da renda feitas nos termos do artigo 10.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio

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de 23 de Junho

Considerando que o artigo 10.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, estabelece o modo como se procede a alterações da renda;

Considerando que qualquer alteração da renda implica uma actualização do contrato de arrendamento rural celebrado;

Considerando que a lei citada não determina como se faz tal alteração:

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As alterações da renda feitas nos termos do artigo 10.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, devem ser obrigatoriamente reduzidas a escrito.

Art. 2.º As alterações da renda serão feitas por aditamento ao contrato, em quadruplicado, sendo o original, certidão ou fotocópia autenticada entregue pelo senhorio na repartição de finanças do concelho onde se localiza o prédio arrendado, dentro do prazo máximo de cento e vinte dias a contar da respectiva assinatura, e, ainda, dentro do mesmo prazo, uma cópia na câmara municipal, que a remeterá à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, destinando-se os outros exemplares aos contraentes, tal como já vem a ser praticado com os contratos iniciais.

Art. 3.º No caso do não cumprimento do disposto no número anterior, o senhorio ficará sujeito ao pagamento de multa igual ao aumento da renda correspondente aos meses completos da duração do incumprimento, que constitui receita da Região.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 16 de Maio de 1978.

Presidência do Governo Regional, 16 de Maio de 1978. - O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em 7 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

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