Resolução n.º 110/78 — Autoriza o Gabinete da Área de Sines a celebrar com a Norhouse A/S - Norwegian Housing Development Company um contrato…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Gabinete da Área de Sines a celebrar com a Norhouse A/S - Norwegian Housing Development Company um contrato para a construção de oitocentos fogos na Área de Sines
Considerando que os atrasos já verificados nos programas de habitação na Área de Sines estão a criar dificuldades sociais ao normal prosseguimento das actividades em curso de construção ou em fase de instalação, importando por isso recuperá-los por forma eficaz, mas adequada às exigências sociais e urbanísticas indispensáveis ao melhor acolhimento à população que venha a fixar-se naquela Área;
Considerando que, no âmbito dos acordos de cooperação luso-norueguesa, se tornou possível obter, em condições especiais de prazo e de financiamento, a colaboração de uma entidade norueguesa que, com o apoio do Governo do Reino da Noruega, se propõe assegurar a construção de oitocentos fogos em curto espaço de tempo, prevendo-se que para isso recorra à instalação em Portugal de uma unidade industrial que possa vir a compensar os dispêndios cambiais que se verifiquem;
Considerando que a solução encontrada, tendo por base um projecto português, prevê que a sua execução seja assegurada por firmas nacionais qualificadas em processo de consulta, o que se justifica pela extrema urgência na concretização da empreitada, e que a mesma solução se revela, em termos de qualidade e de custo, comparável às que se obteriam no mercado nacional e tem manifesta vantagem em termos de prazo de entrega;
O Conselho de Ministros, reunido em 28 de Junho de 1978, resolveu:
1 - Autorizar o Gabinete da Área de Sines a celebrar com a Norhouse A/S - Norwegian Housing Development Company, com dispensa de concurso, um contrato para a construção de oitocentos fogos na Área de Sines, a desenvolver em três fases, sendo de duzentos fogos a primeira e de trezentos cada uma das seguintes, por valor global que não poderá exceder 900000 contos, pagável nos termos contratuais.
2 - A minuta de contrato deverá obedecer a todos os condicionalismos de natureza monetário-cambial que o Banco de Portugal e o Instituto do Investimento Estrangeiro entendam convenientes.
3 - A implantação dos fogos terá de ser objecto de acordo com as autarquias locais de Sines e Santiago do Cacém, no que se refere ao seu enquadramento paisagístico e integração urbana.
4 - O Gabinete da Área de Sines deverá obter da Norhouse compromissos relativos a:
Subcontratar a empreiteiros nacionais todas as tarefas que se mostrem tecnicamente possíveis;
Apresentar no prazo de seis meses após a celebração do contrato o estudo de viabilidade relativo à implantação de uma unidade industrial prevista nas negociações e cujo estudo de viabilidade será financiado pelo Governo da Noruega.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Junho de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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