Decreto-Lei n.º 113/78 — Fixa os montantes das remunerações mínima e máxima mensais garantidas aos trabalhadores por conta de outrem
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Fixa os montantes das remunerações mínima e máxima mensais garantidas aos trabalhadores por conta de outrem
de 29 de Maio
Em cumprimento do disposto na alínea a) do artigo 54.º da Constituição e do Programa do Governo, o presente diploma estabelece e actualiza os valores da remuneração mínima garantida (salário mínimo nacional).
Com os valores agora fixados não se torna ainda possível, como seria desejável, a plena satisfação das necessidades primárias da população trabalhadora abrangida pelo salário mínimo nacional. A conjuntura desfavorável que se atravessa, nomeadamente no plano do emprego, muito vulnerável à alteração das remunerações mínimas, impõe que se estabeleça um ponto de equilíbrio entre a satisfação daquelas necessidades e a viabilidade económica das empresas e da economia nacional no seu conjunto.
Não obstante o exposto, os valores que agora se estabelecem recuperam o poder de compra entretanto diminuído e melhoram, embora só parcialmente, o valor real do salário mínimo. Por outro lado, é finalmente garantida uma remuneração mínima aos trabalhadores de serviço doméstico.
Consagram-se, por outro lado, dois níveis de remuneração mínima garantida para os trabalhadores menores e para os praticantes e aprendizes, obtendo-se um tratamento mais equilibrado e mais justo de situações a que correspondem qualidade de trabalho e sobretudo necessidades sociais marcadamente diferentes.
Aquando da elaboração do presente decreto-lei foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 56.º e 58.º da Constituição.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Remuneração mínima mensal garantida)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são garantidas as seguintes remunerações mínimas mensais aos trabalhadores por conta de outrem:
3500$00, para os trabalhadores de serviço doméstico;
4600$00, para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura;
5700$00, para todos os restantes trabalhadores.
2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se:
Trabalhador do serviço doméstico - trabalhador que, por força do contrato de serviço doméstico, exerça com carácter regular funções destinadas à satisfação das necessidades domésticas e familiares de um agregado familiar ou equiparado e dos respectivos membros;
Trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura - trabalhadores que prestam serviço a entidades patronais que se dediquem exclusivamente à agricultura, pecuária, serviços relacionados com a agricultura, silvicultura e exploração florestal, com o âmbito sectorial definido pela Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE).
3 - As remunerações mínimas mensais fixadas no n.º 1 deste artigo entendem-se como referentes a trabalho em tempo completo e com a duração máxima nacional.
Artigo 2.º — (Remuneração mínima mensal garantida por casos especiais)
Sem prejuízo de que, na mesma empresa, a trabalho igual deve corresponder remuneração igual, são garantidas aos trabalhadores de idade inferior a 18 anos e aos praticantes e aprendizes as seguintes remunerações mínimas mensais:
Aos trabalhadores de idade inferior a 18 anos, uma remuneração igual a 50% dos montantes fixados no n.º 1 do artigo anterior;
Aos praticantes e aprendizes com idade igual ou superior a 18 anos, uma remuneração igual a 75% dos montantes fixados no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 3.º — (Remuneração mínima horária garantida)
O valor da remuneração mínima horária garantida é determinado pela seguinte fórmula:
(Rmg x 12)/(52 x n)
sendo Rmg o valor da remuneração mínima garantida e n o período normal de trabalho semanal máximo nacional.
Artigo 4.º — (Conteúdo das remunerações mínimas garantidas)
As remunerações mínimas garantidas fixadas nos artigos anteriores não abrangem quaisquer subsídios, gratificações, prémios ou outras prestações equiparadas.
Artigo 5.º — (Deduções do montante das remunerações mínimas garantidas)
1 - Sobre o montante da remuneração mínima garantida incidem as seguintes deduções:
Valor da remuneração em géneros e da alimentação, desde que usualmente praticadas na região e cuja prestação seja emergente do contrato de trabalho;
Valor do alojamento oferecido pela entidade patronal.
2 - Para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura, as prestações em géneros e em alimentação referidas no número anterior não poderão ser avaliadas segundo preços superiores aos correntes na região.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os valores máximos a atribuir à alimentação e ao alojamento referidos no n.º 1 deste artigo serão os máximos estabelecidos para efeitos de contribuição para a Previdência e abono de família.
4 - O valor da prestação pecuniária da remuneração mínima garantida não poderá, em caso algum, ser inferior a metade do respectivo montante.
Artigo 6.º — (Isenção de cumprimento das remunerações mínimas garantidas)
1 - As entidades patronais que tenham ao seu serviço cinco ou menos trabalhadores não são obrigadas ao cumprimento das remunerações mínimas fixadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º, desde que comuniquem a não observância ao Ministério do Trabalho, com a indicação da actividade a que se dedicam, do número de trabalhadores ao seu serviço e das respectivas profissões, categorias profissionais e remunerações praticadas.
2 - As entidades patronais que, por força da aplicação da remuneração mínima garantida fixada na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º, sofram um aumento global de encargos com remunerações de base efectivas mínimas superior a 10% serão isentas do seu cumprimento, desde que apresentem prova bastante do aumento global dela resultante.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades patronais apresentarão prova bastante ao Ministério do Trabalho, acompanhada da indicação da actividade a que se dedicam, do número de trabalhadores ao seu serviço e das respectivas profissões, categorias profissionais e remunerações praticadas.
4 - Nas Regiões Autónomas, os elementos referidos nos n.os 1 e 3 serão apresentados nas Secretarias Regionais do Trabalho respectivas, as quais deles darão conhecimento ao Ministério do Trabalho, através dos Ministros da República.
5 - Não poderão ser praticadas remunerações inferiores à mínima garantida para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura, com excepção dos casos previstos no artigo 2.º
6 - O Ministério do Trabalho, através dos serviços competentes, fiscalizará as situações previstas nos números anteriores, podendo determinar os inquéritos e inspecções que entender convenientes.
Artigo 7.º — (Actualização anual das remunerações mínimas garantidas)
1 - As remunerações mínimas garantidas fixadas no presente diploma deverão ser revistas anualmente.
2 - A revisão prevista no número anterior basear-se-á em parecer fundamentado do Conselho Nacional de Rendimentos e Preços, apresentado até 31 de Outubro de cada ano.
3 - Os termos e critérios da revisão das remunerações mínimas garantidas serão definidos por resolução do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos em função do parecer referido no número anterior.
Artigo 8.º — (Remuneração máxima mensal)
É fixada em 60000$00 a remuneração máxima mensal para os trabalhadores ao serviço de quaisquer entidades patronais, de empresas públicas ou privadas e das nacionalizadas, nos termos a definir em legislação especial.
Artigo 9.º — (Formas de remuneração)
1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva e os contratos individuais de trabalho só poderão estabelecer, como contrapartida do trabalho prestado, a retribuição a pagar regularmente em cada mês, quinzena, semana ou dia de prestação de trabalho.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, exclusivamente, o subsídio de férias e o subsídio de Natal, desde que qualquer deles não exceda a importância correspondente, nos termos daquele preceito, a um mês de retribuição.
3 - Serão nulas, na parte correspondente, as cláusulas ou estipulações que infrijam o disposto nos números anteriores.
Artigo 10.º — (Sanções)
1 - As entidades que violarem o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 9.º do presente diploma incorrem em multa de montante equivalente ao quíntuplo dos montantes não pagos ou indevidamente pagos.
2 - Responderão pessoal e solidariamente pelo pagamento das multas cominadas no número anterior os autores morais e materiais da infracção.
3 - As multas previstas neste artigo revertem para o Fundo de Desemprego.
Artigo 11.º — (Legislação revogada)
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 49-B/77, de 12 de Fevereiro.
Artigo 12.º — (Vigência e eficácia)
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º produz efeitos desde 1 de Abril de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 10 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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