Decreto n.º 114/78 — Autoriza a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contrato com a Omnitécnica…

Tipo Decreto
Publicação 1978-10-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar contrato com a Omnitécnica para a aquisição de material de comunicações

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Outubro

Considerando a necessidade de instalar dois feixes de comunicações em UHF entre Monsanto e Portela de Sacavém e entre Monsanto e Lumiar para ligação do Aeródromo Base n.º 1 e do Depósito Geral de Adidos da Força Aérea à rede telefónica privativa da Força Aérea Portuguesa;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea a celebrar um contrato com a Omnitécnica - Sociedade Comercial e Industrial de Electrónica, S. A. R. L., para a aquisição de material de comunicações até ao montante de 7513381$00, sendo 6298755$90 o contravalor de US $153,031.00 ao câmbio de 41$16, e 1214625$10, respeitante ao encargo em escudos.

Art. 2.º - 1 - Os encargos da aquisição a que se refere o artigo anterior não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

Em 1978 - 6298755$90, que é o contravalor de US $153,031.00;

Em 1979 - 1214625$10, encargo em escudos.

2 - A importância fixada para o ano de 1979 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.

3 - O montante referido anteriormente será acrescido da quantia indispensável à cobertura dos encargos assumidos no contrato sempre que a oscilação cambial o justifique.

Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos nos anos de 1978 e 1979 pela dotação adequada atribuída e a atribuir em despesas gerais do orçamento do Departamento da Força Aérea para cada um daqueles anos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Setembro de 1978.

Promulgado em 30 de Setembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

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