Decreto n.º 116/78 — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau destinado a financiar acções de cooperação…

Tipo Decreto
Publicação 1978-10-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Gabinete Coordenador para a Cooperação
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau destinado a financiar acções de cooperação no campo do ensino respeitante ao ano de 1976-1977

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de 31 de Outubro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau destinado a financiar acções de cooperação no campo do ensino respeitante ao ano de 1976-1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.

Assinado em 17 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA FINANCIAMENTO DE ACÇÕES NO DOMÍNIO DO ENSINO ENTRE A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU E A REPÚBLICA DE PORTUGAL

Considerando os princípios informadores do Acordo de Cooperação Científica e Técnica;

Considerando que, ao abrigo desse Acordo, decorre uma acção de cooperação no campo do ensino no ano escolar de 1976-1977;

Considerando a solicitação do Governo da República da Guiné-Bissau:

Acordam as Partes Contratantes no seguinte:

1 - O Estado Português concede um empréstimo, em escudos não convertíveis, ao Estado da Guiné-Bissau.

2 - Esse empréstimo corresponde ao valor da parte que compete ao Estado da Guiné-Bissau no financiamento da referida acção de cooperação, a qual será transferida mensalmente (trimestralmente) para o Banco Nacional da Guiné-Bissau, Bissau.

3 - O empréstimo mencionado será efectuado nas seguintes condições:

a)

Montante - 7200000$00;

b)

Período de deferimento - três anos;

c)

Período de reembolso - sete anos;

d)

Taxa anual de juro - 2%.

4 - Os pagamentos dos juros e das amortizações do capital terão lugar a 30 de Junho de cada ano, sendo a primeira amortização feita em 30 de Junho de 1980.

Feito em Lisboa aos 15 de Julho de 1977, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:

Júlio Semedo.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Medeiros Ferreira.

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