Resolução n.º 117/78 — Determina a cessação da intervenção do Estado na firma Estaleiros António Pena (reparação e construção naval), e a sua…
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Determina a cessação da intervenção do Estado na firma Estaleiros António Pena (reparação e construção naval), e a sua restituição aos respectivos titulares
Por resolução do Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 190, de 19 de Agosto de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na firma Estaleiros António Pena (reparação e construção naval), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro.
Para os efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 27 de Setembro de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma legal, e após prévia audição de todas as partes interessadas, apresentar relatório sobre a empresa, visando a cessação da intervenção do Estado na mesma.
Ouvidos os trabalhadores e considerando que o titular da firma se declara interessado em retomar a gestão da mesma e assegurar a continuidade das suas actividades e dos correspondentes postos de trabalho e que outras soluções alternativas se apresentam com menor possibilidade de êxito:
O Conselho de Ministros, reunido em 5 de Julho de 1978, resolveu:
Determinar a cessação da intervenção do Estado, instituída na firma Estaleiros António Pena (reparação e construção naval), e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, cinco dias após a data da publicação da presente resolução no Diário da República;
Exonerar, com efeitos a partir da mesma data, a comissão administrativa actualmente em funções e cometer ao titular da firma a responsabilidade de assegurar, por si ou representantes seus devidamente qualificados, a continuidade da respectiva gestão;
Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores por iniciativa do titular da firma e com fundamento em factos ocorridos até à data da cessação da intervenção do Estado, salvo os que impliquem responsabilidade civil e/ou criminal dos seus autores.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Julho de 1978. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel, Ministro da Defesa Nacional.
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