Decreto Regional n.º 12/78/M — Introduz alterações à composição do Governo Regional da Madeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 1988-07-26, Decreto Regulamentar Regional n.º 16/88/M — Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional …
Introduz alterações à composição do Governo Regional da Madeira
A Constituição Política da República consagrou o arquipélago da Madeira como Região Autónoma, dotada de órgãos de governo próprio, um dos quais o Governo Regional.
Os Decretos Regionais n.os 1/76 e 2/76 estruturaram as secretarias regionais, definiram competências, orgânica, meios e enquadramento de serviços.
O Decreto Regional n.º 4/76 criou o Estatuto dos Membros do Governo Regional.
Decorrido quase um ano e meio de experiência autonómica com a posse do primeiro Governo Regional nos termos da Constituição, é lógico que a experiência forneceu dados novos que implicam reajustamentos de interesse colectivo.
O presente diploma reformula o Governo Regional, criando mais uma secretaria regional. Adapta vencimentos, de forma a não desmotivar a presença dos quadros, obviamente indispensáveis. Concebe as ajudas de custo, tendo em conta uma dignidade de correspondência de funções que prestigie as instituições autonómicas. Continua a não permitir retribuições mensais aos membros do Governo Regional a título de despesas de representação. Finalmente, considera necessário manter em vigor o disposto nos decretos regionais acima mencionados em tudo aquilo que o presente diploma não contrarie.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira delibera, para valer como lei:
Artigo 1.º O Governo Regional compõe-se de um Presidente e sete Secretários Regionais.
Art. 2.º - 1 - O Presidente do Governo Regional terá a seu cargo os seguintes sectores de actividade: comunicação social, administração regional e local, função pública, organização e gestão administrativa, documentação, gabinete de informação, assessoria jurídica e emigração.
2 - As Secretarias Regionais integram os seguintes sectores de actividades:
Planeamento e Finanças - Planeamento, orçamento, contabilidade pública, contribuições e impostos, alfândegas, tesouro, património, crédito e seguros, estatística e informática;
Equipamento Social - Obras públicas, urbanismo e habitação, equipamento rural e urbano e ambiente;
Assuntos Sociais e Saúde - Saúde e segurança social;
Agricultura e Pescas - Agricultura, silvicultura, Jardim Botânico, investigação e planeamento agrícola, pecuária e pescas;
Trabalho - Trabalho, emprego e formação profissional;
Educação e Cultura - Ensino, cultura, acção social escolar e desportos;
Economia - Comércio interno e externo, abastecimentos, turismo, indústria, recursos naturais, energia e transportes terrestres, marítimos e aéreos.
Art. 3.º - 1 - Os membros do Governo Regional vencerão:
O Presidente do Governo, 30000$00 mensais;
Os Secretários Regionais, 27500$00 mensais.
2 - Os membros do Governo Regional têm ainda direito a transporte, quando se desloquem em serviço da Região, e a ajudas de custo, que serão:
O Presidente do Governo, as correspondentes a Ministro;
Os Secretários Regionais, as correspondentes a Secretário de Estado.
3 - Não é permitida a atribuição aos membros do Governo Regional de qualquer retribuição mensal a título de despesas de representação, devendo as que ocorrem, necessariamente, ser suportadas pelo Orçamento Regional.
4 - Os chefes de gabinete e o adjunto do Presidente do Governo Regional vencerão pela letra C da escala do funcionalismo público, a que acrescem 1000$00 mensais.
5 - Os secretários particulares vencerão pela letra J.
6 - As pessoas mencionadas neste artigo vencerão ainda dois subsídios extraordinários, cada um deles de valor igual ao subsídio mensal, nos meses de Junho e Dezembro, e terão um regime de previdência nos termos do Estatuto dos Deputados à Assembleia Regional.
7 - As pessoas mencionadas neste artigo que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.
Art. 4.º Mantém-se em vigor o disposto nos Decretos Regionais n.os 1/76, 2/76 e 4/76 que não contrarie o constante do presente diploma.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 21 de Fevereiro de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 28 de Fevereiro de 1978.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.
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