Despacho Normativo n.º 12/78 — Fixa as remunerações dos gestores de empresas públicas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa as remunerações dos gestores de empresas públicas
1 - De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro, os níveis de remuneração dos gestores das empresas públicas são definidos em função da dimensão das respectivas empresas e do nível profissional atribuído a esses gestores. Para as empresas do sector dos transportes e comunicações resultaram os níveis de classificação constantes do quadro I anexo.
2 - Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 274/77, de 17 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 26 de Outubro de 1977, as remunerações mensais ilíquidas dos gestores das empresas do sector dos transportes e comunicações, aqui referidas, deverão ser calculadas segundo uma percentagem do vencimento máximo nacional, nos termos do Despacho Normativo n.º 209/77, de 26 de Outubro, e mediante despacho conjunto do Ministro do Plano e Coordenação Económica e do Ministro da Tutela.
3 - Neste entendimento, determina-se que nas empresas públicas do sector dos transportes e comunicações, que a seguir se indicam, sejam aplicadas as percentagens referidas no quadro II também anexo.
4 - A fixação das remunerações, feita nestes termos, produz efeitos, conforme deliberação do Conselho Económico, a partir do dia 1 de Setembro de 1977.
Ministérios do Plano e Coordenação Económica e dos Transportes e Comunicações, 30 de Novembro de 1977. - Pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica, Carlos Montês Melancia, Secretário de Estado da Coordenação Económica. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
QUADRO I
Nível das empresas do sector
(Segundo o quadro I do anexo ao Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/01/01500/01130114.pdf))
QUADRO II
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/01/01500/01130114.pdf))
Pelo Ministro do Plano e Coordenação Económica, Carlos Montês Melancia, Secretário de Estado da Coordenação Económica. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).