Decreto n.º 120/78 — Autoriza o Estado-Maior-General das Forças Armadas a celebrar contratos com encargos distribuídos por mais um ano…

Tipo Decreto
Publicação 1978-11-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Estado-Maior-General das Forças Armadas a celebrar contratos com encargos distribuídos por mais um ano económico

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de 10 de Novembro

Considerando que o Estado-Maior-General das Forças Armadas tem necessidade urgente de promover construções e grandes reparações nas unidades e estabelecimentos militares na sua dependência;

Considerando que o prazo de execução dessas obras abrange os anos de 1978 e 1979;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Conselho Administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas a celebrar contratos para execução, nos anos de 1978 e 1979, de obras no edifício do Restelo, na Escola Militar de Electromecânica e no Campo de Tiro de Alcochete até à importância de 6000000$00 e com o seguinte escalonamento:

Em 1978 ... 4500000$00

Em 1979 ... 1500000$00

acrescidos do saldo que se verificar no ano de 1978.

Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por conta de dotação adequada inscrita e a inscrever no orçamento de Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Outubro de 1978.

Promulgado em 13 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

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