Resolução n.º 121/78 — Declara em situação económica difícil por um período de doze meses a Ornitex - Organização Técnica de Exportação, Lda

Tipo Resolucao
Publicação 1978-07-27
Última atualização 1979-07-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1979-07-30, Resolução n.º 223/79 — Fixa em 1 de Novembro de 1979 a data limite para a apresentação da…

Declara em situação económica difícil por um período de doze meses a Ornitex - Organização Técnica de Exportação, Lda.

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Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/77, de 28 de Abril, foi determinada a conversão em intervenção do Estado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, do regime provisório de gestão que, nos termos do Decreto-Lei n.º 597/75, de 28 de Outubro, havia sido anteriormente instituído na Ornitex - Organização Técnica de Exportação, Lda., por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, datado de 19 de Abril de 1976 e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 110, de 11 de Maio de 1976;

Para os efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por despachos conjuntos dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 145 e 199, respectivamente de 25 de Junho e 29 de Julho de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma, e após prévia audição de todas as partes interessadas, apresentar relatório sobre a empresa, visando a cessação da intervenção do Estado na mesma.

Considerando que o processo de falência desencadeado antes da instituição do regime provisório de gestão e suspenso por força desta se afigura inevitável através da aplicação de disposições legais entretanto promulgadas para permitir a viabilização e recuperação de empresas em dificuldades;

Considerando que os trabalhadores, através de uma comissão expressamente eleita para o efeito, se pronunciaram favoravelmente à cessação da intervenção do Estado, mediante a restituição da empresa aos respectivos titulares, desde que aqueles não pusessem em causa os respectivos postos de trabalho;

Considerando que o representante dos titulares, devidamente credenciado, declarou que estes estão interessados em retomar a empresa e em proceder, mediante os apoios proporcionados pelos mecanismos legais que se encontram em vigor para o efeito, ao seu saneamento financeiro e desenvolvimento, pondo ainda ao serviço da empresa as suas capacidades comerciais no mercado externo:

O Conselho de Ministros, reunido em 5 de Julho de 1978, resolveu:

a)

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, comprovada a existência dos indícios referidos nas alíneas a) e c) do artigo 2.º do mesmo diploma legal, declarar em situação económica difícil por um período de doze meses a Ornitex - Organização Técnica de Exportação, Lda.;

b)

A declaração em situação económica difícil produzirá desde já os seguintes efeitos:

Suspensão, por um período de doze meses, dos contratos individuais de trabalho dos trabalhadores da secção que actualmente se encontra paralisada;

Aos trabalhadores, cuja prestação de trabalho seja suspensa, será assegurado o pagamento mensal de uma quantia equivalente ao subsídio de desemprego a suportar pelo Fundo de Desemprego, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto;

c)

Incumbir a comissão administrativa de apresentar, ouvidos os titulares, no prazo de trinta dias, uma proposta de medidas adicionais a aplicar à empresa, com vista à recuperação do seu equilíbrio económico e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto;

d)

Determinar a cessação da intervenção do Estado na empresa Ornitex - Organização Técnica de Exportação, Lda., e a sua restituição aos respectivos titulares, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, a partir do dia 1 de Setembro de 1978;

e)

Exonerar a comissão administrativa actualmente em funções e cometer aos corpos sociais estatutários a responsabilidade de assegurarem, por si ou representantes seus devidamente qualificados, a continuidade da respectiva gestão a partir da data referida na alínea anterior;

f)

Incumbir o MIT de propor ao Conselho de Ministros a nomeação de um administrador por parte do Estado, nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 44722, de 24 de Novembro de 1962;

g)

Fixar o prazo de cento e vinte dias, a contar da data da desintervenção, para os titulares da empresa apresentarem à instituição de crédito nacional sua maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, e demais disposições legais aplicáveis.

Para o efeito, é reconhecida à empresa, desde já, a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril;

h)

O sistema bancário, por via da instituição de crédito maior credora, considerará o apoio financeiro transitório que for indispensável à manutenção do funcionamento da empresa até à decisão sobre o pedido de contrato de viabilização, e que satisfaça as condições adequadas a este objectivo específico, nomeadamente:

Prévia fixação de metas de produção e vendas para o período em causa;

Elaboração de uma conta previsional de exploração e correspondente orçamento de tesouraria estritamente relativos ao período em causa, com desdobramentos mensais adequados;

Os meios financeiros a facultar deverão atingir o montante comprovado e exclusivamente necessário à atinência das metas fixadas e serão escalonadamente utilizados; tal utilização deverá ser objecto de rigorosa fiscalização das aplicações, por parte das instituições de crédito, e sujeita a correcções por efeito dos desvios verificados nos subperíodos anteriores;

Os meios financeiros em causa de forma alguma se destinarão à liquidação de quaisquer débitos ou encargos já vencidos à data da cessação da intervenção e deverão ser mobilizados, de preferência, por transferências bancárias;

A elaboração deverá, por si, gerar os meios indispensáveis à escalonada liquidação do crédito concedido durante o período transitório, devendo as correspondentes condições de liquidação e garantias serem fixadas à partida;

i)

Autorizar, de acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, a prorrogação a partir da data da cessação da intervenção do Estado até à decisão sobre o contrato de viabilização, a celebrar nos termos da alínea g) da presente resolução, dos vencimentos de todas as actuais dívidas da Ornitex - Organização Técnica de Exportação, Lda., para com o Estado, a Previdência Social e a banca nacionalizada, sem prejuízo do determinado na alínea seguinte ou dos prazos e condições específicos que vierem a ser fixados no referido contrato de viabilização, para a sua oportuna amortização;

j)

Determinar a imediata publicação das medidas referidas na segunda parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, se a instituição de crédito maior credora expressa e justificadamente declarar perante os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia a inviabilidade de conceder o apoio financeiro referido na alínea h) da presente resolução e de tal circunstância resultar a impossibilidade de manter a laboração da empresa até à decisão sobre o pedido de contrato de viabilização.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Julho de 1978. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel, Ministro da Defesa Nacional.

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