Portaria n.º 121/78 — Altera os n.os 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Portaria n.º 638/77, de 7 de Outubro, relativa ao exame e concursos de admissão…

Tipo Portaria
Publicação 1978-02-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os n.os 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Portaria n.º 638/77, de 7 de Outubro, relativa ao exame e concursos de admissão ao internato de especialidades instituído pelo Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro

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de 27 de Fevereiro

Nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Os n.os 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Portaria n.º 638/77, de 7 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

8.º Os resultados do exame serão afixados nos mesmos hospitais em que foram afixadas as listas dos candidatos e na comissão inter-hospitalar da respectiva zona; em seguida o júri apreciará esses resultados em conjunto com os demais elementos documentais referidos no n.º 4.º desta portaria e, depois de observado o item V do n.º 2.º do despacho citado de 15 de Novembro de 1976, com a redacção do despacho de 25 de Janeiro de 1977, ordenará os candidatos em mérito relativo, elaborando três listas, correspondendo, respectivamente, aos classificados com Muito bom, Bom e Suficiente.

9.º Os candidatos aprovados que obtiverem a classificação de Muito bom dispõem de dois dias, a partir da afixação dos resultados, para apresentar, na secretaria da comissão inter-hospitalar da zona ou no Hospital Distrital do Funchal, declaração onde se indiquem, por ordem de preferência, três hospitais e três especialidades de entre as vagas existentes; publicadas as vagas sobrantes, os candidatos aprovados com classificação de Bom dispõem de dois dias para apresentarem as suas opções, nos mesmos termos dos anteriores; seguindo-se depois o mesmo processo para os aprovados com a classificação de Suficiente.

10.º Finalmente, o júri remeterá a documentação e a lista final à Direcção-Geral dos Hospitais, que, com a proposta de distribuição dos concorrentes dela constantes por hospitais e especialidades, a submeterá à aprovação do Secretário de Estado da Saúde.

11.º Na distribuição proposta pela Direcção-Geral dos Hospitais esta atenderá, pela ordem de preferência das opções feitas pelos candidatos, nos termos do n.º 9.º, às respectivas classificações, e, sempre que houver impossibilidade de atender às preferências manifestadas ou quando não tenha sido apresentada a declaração, fará as colocações por hospitais e especialidades, conforme as vagas e as conveniências de serviço.

Secretaria de Estado da Saúde, 9 de Fevereiro de 1978. - O Secretário de Estado da Saúde, Mário Luís Mendes.

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