Portaria n.º 121-A/78 — Fixa os preços máximos de venda ao público e margens máximas de comercialização de algumas espécies de frutas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1978-08-03, Portaria n.º 436/78 — Fixa os preços da fruta para a campanha de 1978-1979
Fixa os preços máximos de venda ao público e margens máximas de comercialização de algumas espécies de frutas
de 28 de Fevereiro
A fixação dos preços máximos de algumas espécies de frutas constitui uma medida eficaz no prosseguimento da política de contenção da alta de preços que, no sector frutícola, poderia advir como resultante da má campanha ocorrida em 1977.
Entende portanto o Governo manter esta política fixando no presente diploma os preços máximos e margens máximas de comercialização para a pêra, maçã e laranja no período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1978.
Estes preços e margens de comercialização, ligeiramente superiores aos que vigoraram até esta data, atendem ao agravamento das perdas na conservação da fruta nos períodos considerados e ao aumento de encargos com a distribuição.
Por outro lado, os valores ora fixados não deverão prejudicar o fomento da política de qualidade, dado que estes preços máximos devem corresponder a fruta de superior qualidade, ajustando-se, pelos próprios mecanismos do mercado, os preços relativos às qualidades inferiores.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º As espécies de fruta indicadas no quadro anexo à presente portaria continuam sujeitas ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda ao público e as margens máximas de comercialização dos produtos a que se refere o número anterior são os constantes do quadro anexo à presente portaria.
3.º Fica revogada a Portaria n.º 803/77, de 31 de Dezembro.
4.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
5.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1978.
Ministério do Comércio e Turismo, 24 de Fevereiro de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
QUADRO ANEXO
Preços máximos de venda ao público e margens máximas de comercialização, por quilograma, de algumas espécies de fruta e período de tempo a que se reportam.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/02/04901/00020002.pdf))
O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
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