Despacho Normativo n.º 123/78 — Fixa as margens de comercialização e preços máximos de venda ao público das águas de mesa e mineromedicinais

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-05-26
Última atualização 1978-12-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1978-12-05, Despacho Normativo n.º 321/78 — Fixa os preços máximos de venda pelo fabricante/distribui…

Fixa as margens de comercialização e preços máximos de venda ao público das águas de mesa e mineromedicinais

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Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e nos termos do n.º 2 da Portaria n.º 144/77, de 19 de Março, determina-se o seguinte:

1.º Os preços máximos de venda pelo fabricante/distribuidor ao retalhista, os preços máximos de venda ao público e as margens máximas de comercialização do retalhista nas transacções de águas de mesa e mineromedicinais são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/05/12000/09340934.pdf))

2.º As margens máximas de comercialização e os preços máximos de venda ao público, fixados no número anterior, referem-se somente à venda de águas de mesa e mineromedicinais para consumo fora do estabelecimento, nos termos do disposto no n.º 4.º da Portaria n.º 144/77, de 19 de Março.

3.º O disposto neste despacho aplica-se apenas no continente.

4.º Fica revogado o Despacho Normativo n.º 148/77, de 16 de Junho.

5.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 30 de Abril de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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