Despacho Normativo n.º 125/78 — Autoriza o Departamento Central de Planeamento a encomendar a entidades, especialistas ou grupos de trabalho ad hoc…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-05-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento - Gabinete do Secretário de Estado
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Departamento Central de Planeamento a encomendar a entidades, especialistas ou grupos de trabalho ad hoc relatórios de estudos de prospectiva para a década de 80 e destinados à preparação das grandes opções do Plano de médio prazo para 1979-1984

Histórico de alterações JSON API

Na preparação das grandes opções do Plano de médio prazo para 1979-1984 considera-se indispensável que certos factores de transformação que afectam a economia e a sociedade portuguesa sejam estudados e prospectivados em prazo mais longo que ultrapasse o horizonte temporal fixado para o Plano de médio prazo.

O curto período de tempo de que se dispõe para a preparação das grandes opções não permite no entanto prever que seja possível, nalgumas das áreas seleccionadas, a apresentação de relatórios suficientemente conclusivos, admitindo-se portanto que será necessário assegurar desde já o prosseguimento destes estudos para além da data prevista para a apresentação à Assembleia da República do relatório das grandes opções.

Não se pretende com isto substituir a necessidade de se preparar um plano de longo prazo, aliás previsto na Constituição. Todavia, se ao planeamento a longo prazo se deve atribuir o objectivo principal de definir uma estratégia de desenvolvimento na qual as acções de curto e médio prazos se articulem, não poderá no entanto deixar de se pôr em evidência que as actuais circunstâncias da vida económica e social impõem que tal plano, para não ser mero exercício académico, seja preparado por aproximações sucessivamente mais fundamentadas e realistas de que certos estudos específicos poderão constituir importante contribuição.

Nestes termos, determino:

1 - Fica o Departamento Central de Planeamento incumbido de solicitar aos departamentos sectoriais de planeamento ou encomendar a entidades, especialistas os grupos de trabalho ad hoc relatórios de estudos de prospectiva para a década de 80 sobre os seguintes temas:

I - A população e o meio social:

a)

Demografia;

b)

Mudança social e desenvolvimento;

c)

Ambiente e qualidade de vida.

II - O meio físico:

d)

Ordenamento do território;

e)

Recursos naturais;

f)

Transportes.

III - A economia:

g)

Enquadramento económico global e integração europeia;

h)

Novas áreas de desenvolvimento;

i)

Balanço energético nacional;

j)

Produção e dieta alimentar;

k)

Desenvolvimento industrial e tecnologia.

2 - Os relatórios deverão estar concluídos até 15 de Julho, incluindo uma proposta fundamentada para o prosseguimento dos trabalhos, com identificação de áreas a aprofundar, sempre que tal se afigure indispensável.

3 - O Departamento Central de Planeamento assegurará os meios técnicos indispensáveis à coordenação e dinamização dos estudos a encomendar, fornecendo ainda todo o apoio logístico e de informação que se mostre necessário.

Secretaria de Estado do Planeamento, 10 de Maio de 1978. - O Secretário de Estado do Planeamento, José Manuel Gonçalves Serrão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).