Despacho Normativo n.º 128/78 — Fixa a composição do plano de importação para 1978 a efectuar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-06-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa a composição do plano de importação para 1978 a efectuar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários

Histórico de alterações JSON API

1 - De acordo com o determinado no ponto 2 da resolução do Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1978 é fixada pelo presente despacho a composição do plano de importações para 1978 da Junta Nacional dos Produtos Pecuários:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/06/12500/09900990.pdf))

Os valores indicados compreendem as importações a efectuar em 1978 por conta de contratos de compra celebrados em 1977.

2 - Até instruções em contrário, mantêm-se em vigor determinações do Despacho Normativo n.º 104/77, de 30 de Abril.

Os elementos necessários à elaboração dos relatórios mencionados no ponto 3 do referido despacho normativo deverão ser enviados à Direcção-Geral de Coordenação Comercial no prazo de dez dias, impreterivelmente, após o termo de cada mês; com base nesses elementos, a DGCC elaborará relatórios mensais a enviar aos Gabinetes das SECIA e SECI, além do relatório trimestral.

3 - Até 15 de Maio de 1978, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários remeterá à Direcção-Geral de Coordenação Comercial os elementos referentes ao 1.º trimestre e ao mês de Abril de 1978.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 6 de Maio de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).