Decreto-Lei n.º 128/78 — Fixa o montante mensal do subsídio de desemprego para os trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-11-09, Decreto-Lei n.º 445/79 — Actualiza os montantes do subsídio de desemprego
Fixa o montante mensal do subsídio de desemprego para os trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
de 3 de Junho
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio, que reformulou o regime de protecção em caso de desemprego, fixou o montante do respectivo subsídio em 60% ou 75% da remuneração mínima garantida consoante se tratasse de trabalhadores com ou sem familiares a cargo.
Em face do reajustamento operado nos níveis das remunerações mínimas garantidas, procede-se a nova determinação dos montantes do subsídio de desemprego, fixando-os em valores absolutos e não, como na citada disposição legal, em valores percentuais.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O montante mensal do subsídio de desemprego para os trabalhadores por conta de outrem a tempo completo será, respectivamente, de 4200$00 e 3200$00, consoante tenham ou não familiares a seu cargo.
Art. 2.º Fica revogado o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 183/77, de 5 de Maio.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Abril de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 22 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).