Resolução n.º 128-A/78 — Prorroga até 1 de Outubro de 1978 o prazo de intervenção do Estado em várias empresas tuteladas pelo Ministério do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1978-10-20, Resolução n.º 158/78 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1978 o período de intervenção do Es…
Prorroga até 1 de Outubro de 1978 o prazo de intervenção do Estado em várias empresas tuteladas pelo Ministério do Comércio e Turismo
O Conselho de Ministros, reunido em 19 de Julho de 1978, resolveu:
Prorrogar, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, até 1 de Outubro de 1978 o período de intervenção do Estado nas seguintes empresas tuteladas pelo Ministério do Comércio e Turismo:
Sociedade de Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L.;
Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, S. A. R. L.;
Real Companhia Vinícola do Norte de Portugal, S. A. R. L.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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