Resolução n.º 128-A/78 — Prorroga até 1 de Outubro de 1978 o prazo de intervenção do Estado em várias empresas tuteladas pelo Ministério do…

Tipo Resolucao
Publicação 1978-07-31
Última atualização 1978-10-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-10-20, Resolução n.º 158/78 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1978 o período de intervenção do Es…

Prorroga até 1 de Outubro de 1978 o prazo de intervenção do Estado em várias empresas tuteladas pelo Ministério do Comércio e Turismo

Histórico de alterações JSON API

O Conselho de Ministros, reunido em 19 de Julho de 1978, resolveu:

Prorrogar, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, até 1 de Outubro de 1978 o período de intervenção do Estado nas seguintes empresas tuteladas pelo Ministério do Comércio e Turismo:

Sociedade de Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L.;

Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, S. A. R. L.;

Real Companhia Vinícola do Norte de Portugal, S. A. R. L.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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