Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A — Estabelece normas relativas à organização e estrutura da Secretaria Regional da Educação e Cultura

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1978-07-07
Última atualização 1991-12-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 39

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 1991-12-27, Decreto Regulamentar Regional n.º 42/91/A — Altera a estrutura orgânica da Secretaria Reg…

Estabelece normas relativas à organização e estrutura da Secretaria Regional da Educação e Cultura

Histórico de alterações JSON API

Tornando-se necessário iniciar o processo de organização e estruturação da Secretaria Regional da Educação e Cultura e sem prejuízo da adopção, no futuro, de formas e resoluções diversas das preconizadas neste diploma;

Em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Funções e organização da Secretaria Regional da Educação e Cultura

Artigo 1.º A Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC) orienta e superintende em toda a acção a desenvolver nas áreas do ensino, acção social escolar, educação física e desportos e assuntos culturais.

Art. 2.º O Secretário Regional orienta superiormente toda a actividade da Secretaria Regional.

Art. 3.º São atribuições da Secretaria Regional da Educação e Cultura:

a)

Estudar e adaptar à Região a política educativa e cultural nacional, visando a sua execução, designadamente nos sectores do ensino, da educação física e desportos e dos assuntos culturais;

b)

Superintender e fazer a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições referidas na alínea anterior;

c)

Outras atribuições ou competências que lhe vierem a ser cometidas por lei.

Art. 4.º - 1 - A Secretaria Regional da Educação e Cultura compreende:

a)

Órgãos e serviços centrais de concepção, coordenação, apoio e execução;

b)

Órgãos e serviços externos.

2 - Por despacho do Secretário Regional poderão constituir-se grupos de trabalho, de carácter transitório, com funções de estudo ou executivas, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços centrais da Secretaria Regional

Art. 5.º São os seguintes os órgãos e serviços centrais de concepção, coordenação, apoio e execução da Secretaria Regional da Educação e Cultura:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Direcção Regional da Administração Escolar;

c)

Direcção Regional da Orientação Pedagógica;

d)

Direcção Regional da Educação Física e Desportos;

e)

Direcção Regional dos Assuntos Culturais;

f)

Repartição dos Serviços Administrativos.

SECÇÃO I — Gabinete do Secretário Regional

Art. 6.º O Gabinete do Secretário Regional tem a composição e as atribuições previstas na legislação em vigor.

Art. 7.º O Secretário Regional poderá destacar da Repartição dos Serviços Administrativos até dois funcionários para prestarem apoio ao Gabinete.

SECÇÃO II — Direcção Regional da Administração Escolar

Art. 8.º A Direcção Regional da Administração Escolar exerce a superintendência administrativa e financeira sobre todos os departamentos e serviços externos dependentes da Secretaria Regional, competindo-lhe, em especial:

a)

Superintender e coordenar a gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino e órgãos e serviços dependentes da Secretaria Regional;

b)

Superintender e realizar a gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino e dos órgãos e serviços dependentes da Secretaria Regional;

c)

Programar e orientar as operações relativas à rede escolar;

d)

Programar e orientar as operações relativas às instalações e equipamentos escolares;

e)

Proceder à recolha dos dados estatísticos relativos ao sistema de ensino;

f)

Superintender e coordenar os serviços de acção social escolar.

Art. 9.º A Direcção Regional da Administração Escolar compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Pessoal e de Coordenação Financeira;

b)

Divisão do Equipamento Escolar;

c)

Divisão da Acção Social Escolar.

Art. 10.º À Direcção de Serviços de Pessoal e de Coordenação Financeira compete, especificamente:

a)

Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino;

b)

Proceder à preparação e execução das mesmas operações relativamente ao pessoal dos departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional;

c)

Realizar em coordenação com os serviços centrais do MEC e a Secretaria Regional da Administração Pública acções de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal técnico, administrativo e auxiliar dos serviços dependentes;

d)

Coordenar e acompanhar a execução dos orçamentos dos estabelecimentos de ensino e dos departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional.

Art. 11.º À Divisão do Equipamento Escolar compete, especialmente:

a)

Analisar as situações e participar nas operações que conduzam à actualização da rede escolar;

b)

Planificar as necessidades em instalações escolares;

c)

Inventariar as necessidades dos estabelecimentos de ensino quanto a mobiliário e equipamento didáctico;

d)

Proceder à recolha periódica dos dados estatísticos respeitantes ao sistema de ensino.

Art. 12.º À Divisão da Acção Social Escolar incumbe, designadamente:

a)

Elaborar propostas orçamentais que assegurem o desenvolvimento da acção social escolar;

b)

Perspectivar e planificar as acções regionais relativamente às actividades de acção social escolar quanto a: transportes escolares, auxílios económicos directos, alimentação, alojamento, seguro escolar, colónias de férias e apoio médico-pedagógico;

c)

Promover acções no sentido da correcção das desigualdades sócio-económicas dos estudantes da Região, propondo as prioridades de intervenção.

SECÇÃO III — Direcção Regional da Orientação Pedagógica

Art. 13.º À Direcção Regional da Orientação Pedagógica cabe superintender na orientação pedagógica dos ensinos pré-primário, primário, preparatório, secundário e médio da Região, velando pela qualidade e eficiência do ensino e promovendo a renovação dos respectivos métodos e técnicas.

Art. 14.º Em relação às linhas de actuação referidas no artigo anterior, compete especialmente à Direcção Regional da Orientação Pedagógica:

a)

Introduzir e orientar as experiências pedagógicas julgadas convenientes, adoptando ou elaborando reformas ou aperfeiçoamentos que se mostrem necessários, tendo em vista atingir-se uma progressiva melhoria dos processos, técnicas e métodos de ensino;

b)

Realizar em coordenação com os serviços centrais do MEC acções sistemáticas de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal docente, as quais permitam uma constante renovação das potencialidades do ensino;

c)

Ter em consideração os problemas dos alunos diminuídos, inadaptados e superdotados, promovendo as acções necessárias à sua integração na vida escolar;

d)

Assegurar uma constante difusão de documentação pedagógica;

e)

Analisar em colaboração com a Direcção Regional da Administração Escolar as condições de abertura e funcionamento dos núcleos de estágio pedagógico;

f)

Colaborar com a Direcção Regional da Administração Escolar nos estudos relativos ao regime do pessoal docente, na concepção das instalações e do equipamento didáctico, bem como no fomento da acção social escolar;

g)

Cooperar com a Direcção Regional da Educação Física e Desportos na promoção das actividades juvenis e desportivas.

Art. 15.º A Direcção Regional da Orientação Pedagógica compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Conselho de Coordenação Pedagógica;

b)

Direcção de Serviços dos Ensinos Pré-Primário e Primário;

c)

Direcção de Serviços dos Ensinos Preparatório e Secundário.

Art. 16.º - 1 - O Conselho de Coordenação Pedagógica é um órgão consultivo que funciona na directa dependência do director regional e que será presidido por este.

2 - Compete ao Conselho de Coordenação Pedagógica coadjuvar o director regional na planificação e coordenação das respectivas actividades, estudando e dando parecer sobre as matérias em que for chamado a pronunciar-se.

3 - O Conselho tem como vogais permanentes os directores regionais da Administração Escolar e da Educação Física e Desportos, ou seus representantes, bem como os directores de serviço da Direcção Regional da Orientação Pedagógica.

4 - Sempre que se mostrar necessário e conveniente, serão agregadas ao Conselho individualidades qualificadas nos assuntos a apreciar.

Art. 17.º À Direcção de Serviços dos Ensinos Pré-Primário e Primário compete, especificamente:

a)

Efectuar os estudos necessários ao lançamento e difusão da educação pré-escolar;

b)

Promover, em coordenação com os serviços centrais do MEC, a realização de acções de reciclagem, tendo em vista a formação contínua dos professores do ensino primário;

c)

Estudar, em colaboração com o Conselho de Coordenação Pedagógica e com equipas eventualmente a designar para esse efeito, as condições de aplicação de programas e de métodos de ensino que vigorarem no todo nacional;

d)

Propor medidas de organização que visem atingir um melhor rendimento escolar.

Art. 18.º À Direcção de Serviços dos Ensinos Preparatório e Secundário incumbe, designadamente:

a)

Promover, em coordenação com os serviços centrais do MEC, a realização de acções de reciclagem que contribuam para a formação contínua dos professores dos ensinos preparatório e secundário;

b)

Ter em vista as condições de aplicação de programas, planos de estudo e métodos de ensino aprovados a nível nacional, considerando a utilização dos mesmos por uma região autónoma com características e condicionalismos próprios;

c)

Propor medidas de organização escolar que conduzam a um melhor aproveitamento por parte dos alunos;

d)

Proporcionar aos alunos inscritos, principalmente nos cursos complementares, a realização de seminários sobre temas de índole formativa, com incidência em temáticas regionais;

e)

Promover a realização de reuniões com os representantes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino e ainda com os professores orientadores de estágios em curso;

f)

Coordenar e orientar todas as actividades respeitantes ao funcionamento do ensino indirecto na Região.

SECÇÃO IV — Direcção Regional da Educação Física e Desportos

Art. 19.º A Direcção Regional da Educação Física e Desportos é um órgão de concepção, coordenação, apoio e execução das actividades no âmbito da educação física e desportos, competindo-lhe, em especial:

a)

Fomentar e dinamizar a prática da educação física e dos desportos;

b)

Colaborar com os departamentos interessados em aspectos estritamente escolares do sector;

c)

Desenvolver os serviços de medicina desportiva, cooperando com outros departamentos na sua organização e funcionamento e fazendo cumprir as normas a que, na matéria, estão sujeitos os desportistas e organismos desportivos;

d)

Cooperar no planeamento e equipamento sócio-desportivo da Região;

e)

Apreciar projectos relativos à construção ou beneficiação de instalações gimnodesportivas e respectivos apetrechamentos;

f)

Colaborar na formação de técnicos desportivos;

g)

Proceder à recolha, tratamento e divulgação de documentação, informações e dados estatísticos relacionados com a educação física e com os desportos.

Art. 20.º A Direcção Regional da Educação Física e Desportos compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão da Educação Física e Desportiva Escolar;

b)

Divisão dos Desportos.

Art. 21.º À Divisão da Educação Física e Desportiva Escolar compete, designadamente:

a)

Superintender, em colaboração com a Direcção Regional da Orientação Pedagógica, na organização, programação e funcionamento da educação física e desportiva escolar;

b)

Promover acções de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal docente;

c)

Assegurar intercâmbio desportivo em que participem estabelecimentos de ensino da Região;

d)

Colaborar com o Instituto Universitário dos Açores na promoção de actividades desportivas universitárias.

Art. 22.º À Divisão dos Desportos compete, designadamente:

a)

Promover o desenvolvimento dos desportos, difundindo as suas práticas;

b)

Desenvolver e apoiar actividades desportivas e de ar livre do âmbito da recreação;

c)

Incentivar e apoiar as actividades gimnodesportivas dos organismos da Região e assegurar a orientação e contrôle administrativo e financeiro dos mesmos.

SECÇÃO V — Direcção Regional dos Assuntos Culturais

Art. 23.º A Direcção Regional dos Assuntos Culturais é um órgão da Secretaria Regional da Educação e Cultura ao qual cabe o fomento e protecção das letras e das artes e a promoção e apoio das actividades culturais em geral.

Art. 24.º Na prossecução das actividades definidas no artigo anterior, compete à Direcção Regional dos Assuntos Culturais:

a)

Superintender nos museus, bibliotecas e arquivos regionais e, nos termos da lei, nos das autarquias locais e das entidades subsidiadas pela Região;

b)

Coordenar e apoiar as associações científicas e culturais da Região;

c)

Organizar ou subsidiar iniciativas de natureza cultural;

d)

Fomentar e divulgar a cultura açoriana, nomeadamente junto dos núcleos de emigrantes açorianos, em colaboração com os serviços competentes;

e)

Superintender e fiscalizar no sector dos espectáculos e divertimentos públicos e recintos a eles destinados;

f)

Superintender nos móveis e imóveis classificados, coordenando os trabalhos conducentes à sua protecção e valorização.

Art. 25.º A Direcção Regional dos Assuntos Culturais compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Conselho Regional do Património Histórico e Artístico;

b)

Conselho Técnico para Espectáculos;

c)

Serviços do Património Cultural;

d)

Serviços de Espectáculos.

Art. 26.º A composição e atribuições do Conselho Regional do Património Histórico e Artístico serão definidas em diploma a publicar oportunamente.

Art. 27.º A composição e atribuições do Conselho Técnico para os Espectáculos serão definidas em diploma a publicar oportunamente.

Art. 28.º À Direcção Regional dos Assuntos Culturais no sector do património cultural compete, designadamente:

a)

Superintender nos museus, bibliotecas e arquivos regionais e, nos termos da lei, nos das autarquias locais e das entidades subsidiadas pela Região;

b)

Estudar a ampliação das bibliotecas, arquivos e museus, bem como a criação de outros estabelecimentos que seja necessário instituir;

c)

Inventariar as associações científicas e culturais dependentes ou não da Secretaria Regional da Educação e Cultura;

d)

Estudar e propor a concessão de subsídios a pessoas singulares ou colectivas que se proponham iniciativas culturais e artísticas de reconhecido mérito;

e)

Promover, organizar e manter actualizado o Inventário Artístico da Região Açores (IARA), com classificação das espécies artísticas, arqueológicas, etnográficas e documentais, quer em poder da Região, quer de autarquias locais ou de particulares, e dos elementos ou conjuntos de valor artístico, histórico, arqueológico, etnográfico ou paisagístico classificados como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou valores concelhios;

f)

Estudar e propor a realização de exposições, espectáculos, consertos, cursos, conferências, congressos e outras manifestações culturais e artísticas, ou cooperar, mediante apoio adequado, em iniciativas semelhantes propostas por entidades não dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura;

g)

Impedir a exportação não autorizada de espécies com valor, ainda que não inventariadas, podendo recorrer, para esse efeito, a quaisquer autoridades e serviços públicos;

h)

Propor o exercício pela Região do direito de preferência nos casos de alienação de espécies valiosas ou de interesse, ainda que não inventariadas;

i)

Elaborar e promover a execução do programa editorial da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, bem como pronunciar-se sobre a aquisição de obras de arte para os serviços públicos da Região;

j)

Cooperar na definição da política de restauro dos imóveis classificados, pertencentes à Região, autarquias locais, entidades eclesiásticas ou particulares, propondo prioridades de intervenção;

l)

Elaborar e manter actualizado o cadastro de todos os imóveis classificados da Região;

m)

Promover a elaboração dos estudos técnicos necessários à reconstrução, reintegração ou restauro dos imóveis regionais, cuja recuperação seja definida pela Direcção Regional;

n)

Acompanhar a execução das obras referidas na alínea anterior;

o)

Promover a suspensão, nos termos da lei, de quaisquer trabalhos não autorizados em imóveis classificados e nas respectivas zonas de protecção, bem como nos bens móveis inventariados ou em processo de inventariação;

p)

Proceder à recolha, tratamento e divulgação de documentação, informações e dados estatísticos relacionados com os assuntos culturais.

Art. 29.º À Direcção Regional dos Assuntos Culturais compete, no sector dos espectáculos:

a)

Registar os projectos de construção, reconstrução, alteração e adaptação dos recintos;

b)

Organizar e informar os processos de vistorias;

c)

Passar e revalidar as licenças de recintos;

d)

Elaborar e actualizar o cadastro dos recintos e máquinas de cinema ambulante;

e)

Coordenar a actividade das delegações concelhias relativamente às competências que lhes estão atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 42664, de 20 de Novembro de 1959.

SECÇÃO VI — Repartição dos Serviços Administrativos

Art. 30.º A Repartição dos Serviços Administrativos é o órgão de execução de todas as tarefas de interesse comum dos serviços centrais da Secretaria Regional, competindo-lhe especialmente:

a)

Executar o serviço de expediente geral e prestar aos órgãos e serviços da Secretaria Regional o apoio administrativo que lhe for determinado pelo Secretário Regional;

b)

Assegurar a administração do pessoal em serviço na Secretaria Regional;

c)

Elaborar os projectos de orçamento da Secretaria Regional e executar o respectivo serviço de contabilidade;

d)

Assegurar o serviço de economato e zelar pela conservação das instalações e restante património da Secretaria Regional.

CAPÍTULO III — Órgãos e serviços externos

Art. 31.º A organização, funcionamento e competência dos serviços externos será definida em diplomas a publicar oportunamente.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Art. 32.º - 1 - O pessoal da Secretaria Regional da Educação e Cultura será agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico;

c)

Pessoal administrativo;

d)

Pessoal auxiliar.

2 - O pessoal da Secretaria Regional é o constante do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 33.º Secretário Regional poderá autorizar a admissão de pessoal além do quadro, com carácter eventual e de harmonia com o legalmente estabelecido, sempre que as necessidades de serviço o justifiquem.

Art. 34.º O pessoal da Secretaria Regional constitui um quadro único, sendo da competência do Secretário Regional o seu provimento e a sua colocação de acordo com as suas aptidões e a conveniência dos serviços.

Art. 35.º As condições de provimento do pessoal do quadro da Secretaria Regional serão, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação que as regulamentar e, até lá, regular-se-ão pela legislação regional e geral em vigor.

CAPÍTULO V — Disposições finais

Art. 36.º - 1 - Incumbe à Secretaria Regional da Educação e Cultura coordenar a organização e o funcionamento do Instituto Universitário dos Açores em tudo quanto diga respeito à necessária e adequada integração do ensino, investigação científica, extensão cultural e serviços à comunidade nos planos de actuação do Governo Regional dos Açores, sem prejuízo quer da autonomia universitária, quer da competência específica do Ministério da Educação e Cultura.

2 - Nas relações que neste sentido se estabelecerem, o Governo Regional será representado pelo Secretário Regional da Educação e Cultura e o Instituto Universitário dos Açores pelo reitor.

3 - Incumbe à Secretaria Regional a preparação e a execução das decisões referentes ao Instituto Universitário dos Açores que couberem ao Governo Regional.

4 - As relações entre as outras Secretarias Regionais e o Instituto Universitário dos Açores serão veiculadas e coordenadas pela Secretaria Regional da Educação e Cultura, sem prejuízo de contactos directos quando as circunstâncias o aconselharem.

Art. 37.º O exercício da função inspectiva, na Região, será assegurado pelos serviços centrais do MEC, em coordenação com a Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Art. 38.º As actividades relacionadas com acções de alfabetização e com a promoção cultural, artística e desportiva dos jovens e adultos serão promovidas e coordenadas, na Região, pelos departamentos adequados da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Art. 39.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/77/A, de 16 de Abril.

Aprovado em Plenário do Governo Regional, em 16 de Maio de 1978.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Soares Mota Amaral.

Assinado em 12 de Junho de 1978.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Quadro e vencimentos do pessoal a que se refere o artigo 38.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/07/15400/12651270.pdf))

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Soares Mota Amaral.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).