Lei n.º 13/78 — Adita um n.º 4 ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo…
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Adita um n.º 4 ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 181/76, de 9 de Março
de 21 de Março
Aditamento de um n.º 4 ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 181/76, de 9 de Março.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea e), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
Ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 181/76, de 9 de Março, é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:
4 - Não são aplicáveis os artigos 55.º a 58.º e 60.º do Código de Processo Penal.
Aprovada em 16 de Fevereiro de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 7 de Março de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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