Decreto-Lei n.º 13/78 — Estabelece medidas relativas à preferência conjugal nos concursos de professores dos ensinos primário, preparatório e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-01-14
Última atualização 1979-07-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Investigação Científica
Fonte DRE
artigos 24

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1979-07-14, Decreto-Lei n.º 214/79 — Estabelece normas relativas ao preenchimento de lugares vagos e …

Estabelece medidas relativas à preferência conjugal nos concursos de professores dos ensinos primário, preparatório e secundário

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de 14 de Janeiro

Tornando-se conveniente proceder a uma revisão do regime legal aplicável à preferência conjugal nos concursos de professores dos ensinos primário, preparatório e secundário de modo a salvaguardar a protecção da família e a equidade global dos concursos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 263/77, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Ao concurso anual para provimento de lugares do quadro geral do ensino primário poderão concorrer os candidatos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º do presente diploma.

...

Art. 2.º O n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 265/77, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - O preenchimento de lugares vagos e disponíveis existentes no ensino primário que não possa ser assegurado pelo pessoal docente do quadro será feito pelos docentes que a seguir se indicam por ordem de prioridade:

a)

Professores efectivos do ensino primário casados com funcionários do Estado, civis ou militares, ou funcionários dos corpos administrativos, que ao abrigo da preferência conjugal requeiram a sua colocação na localidade onde reside o cônjuge;

b)

Professores profissionalizados, bem como diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, possuindo estes últimos um mínimo de dez anos de serviço docente oficial, bem qualificado, que, tendo exercido funções docentes desde o início do ano escolar anterior, em resultado de colocação em vagas postas a concurso, requeiram a sua recondução;

c)

Professores profissionalizados, bem como diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, que, não se encontrando incluídos na alínea anterior, se apresentem ao concurso estabelecido pelo artigo seguinte deste diploma;

d)

Docentes colocados ao abrigo do artigo 13.º deste diploma.

2 - ...

Art. 2.º O preenchimento dos lugares vagos e disponíveis após as colocações e reconduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior far-se-á por concurso anual, que será realizado em duas fases, sendo a primeira de âmbito distrital e a segunda de âmbito nacional.

...

Art. 3.º As alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo e n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/77, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ...

a)

Ordenar, de acordo com o estabelecido no artigo 8.º deste diploma, os candidatos que tenham requerido a colocação ou a recondução previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º, elaborando a respectiva lista ordenada provisória;

b)

...

c)

...

d)

Proceder às colocações e reconduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, dando preferência, relativamente a cada escola, aos candidatos melhor colocados na lista ordenada.

2 - ...

a)

Determinar, em conformidade com as normas em vigor, os lugares que, após as colocações e reconduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º, sejam considerados vagos durante todo o ano escolar e afixá-los até 15 de Agosto;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

Art. 4.º - 1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, a recondução consiste na renovação da colocação docente na escola onde exerceu funções no ano escolar anterior.

Art. 4.º A alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 265/77, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º ...

a)

Professores profissionalizados, bem como diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, que, encontrando-se nas condições mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, não puderam ou não quiseram ser reconduzidos;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

Art. 5.º Os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 262/77, de 23 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...

a)

Professores dos quadros dos ensinos preparatório e secundário, casados com funcionários do Estado, civis ou militares, ou funcionários dos corpos administrativos, que ao abrigo da preferência conjugal requeiram a sua colocação na localidade onde reside o cônjuge;

b)

Professores profissionalizados que, tendo exercido funções docentes no ano escolar anterior nessa categoria, requererem a sua recondução no mesmo estabelecimento de ensino;

c)

Professores profissionalizados nas condições referidas na alínea anterior que não requererem a recondução ou, quando requerida, não sejam reconduzidos no estabelecimento de ensino onde exerceram funções no ano escolar anterior por nele não existirem lugares vagos;

d)

Professores profissionalizados para o correspondente nível ou ramo de ensino que não tenham exercido funções docentes nessa categoria no ano escolar anterior e professores que completem a habilitação profissional até 30 de Junho do ano em que decorre o concurso;

e)

Professores portadores de habilitações próprias que à data de abertura do concurso e em consequência de concurso anterior estejam a exercer funções docentes em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade correspondentes à sua habilitação e requererem a sua recondução no mesmo estabelecimento de ensino;

f)

Professores portadores de habilitações próprias que à data da abertura do concurso e em consequência de concurso anterior estejam a exercer funções docentes em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade diferentes daquelas para que disponham das referidas habilitações e desejem, nos termos do presente diploma, ser deslocados para serviço docente correspondente à sua habilitação própria, no mesmo estabelecimento de ensino;

g)

Docentes que se apresentem ao concurso estabelecido pelo artigo 4.º deste decreto-lei;

h)

Docentes colocados nos termos do artigo 13.º deste diploma.

2 - A deslocação referida na alínea f) do número anterior tem os efeitos da recondução previstos na alínea e) do mesmo número.

Art. 6.º A alínea a) do artigo 3.º, n.os 1 e 2 do artigo 4.º, artigo 10.º e n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 262/77, de 23 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º ...

a)

Ordenar, nos termos dos artigos 5.º e seguintes do presente diploma, e colocar os professores referidos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 1.º dentro das prioridades nelas definidas;

b)

...

Art. 4.º - 1 - Por despacho ministerial determinar-se-á, para cada ano escolar, a publicação no Diário da República do aviso de abertura de um concurso para professores provisórios ou eventuais dos ensinos preparatório e secundário, a fim de assegurar o preenchimento das vagas, ainda existentes nos estabelecimentos de ensino, após as reconduções e colocações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 1.º

2 - ...

a)

Professores nas condições referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 1.º que não tenham requerido recondução, ainda que com direito a ela, ou, tendo-a requerido, não puderem ser reconduzidos;

b)

Candidatos inscritos no quadro geral de adidos portadores de habilitações próprias;

c)

Candidatos portadores de habilitações próprias não incluídos na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º que tenham exercido, à data de abertura do concurso, funções docentes nos ensinos oficiais preparatório, secundário ou superior ou nos leitorados portugueses no estrangeiro, pelo menos, durante noventa dias;

d)

Outros candidatos portadores de habilitações próprias à data de abertura do concurso;

e)

Agentes de ensino que mantenham o vínculo contratual com o Ministério da Educação e Investigação Científica até 30 de Setembro do ano em que se desenvolve o concurso e sejam portadores de habilitação reconhecida como suficiente para a docência.

3 - ...

Art. 10.º É de dois o número máximo de grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades de cada nível ou ramo de ensino a que os candidatos mencionados na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º deste decreto-lei poderão candidatar-se, desde que, para tal, disponham de habilitação considerada suficiente.

...

Art. 17.º - 1 - Não poderão beneficiar da recondução estabelecida nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 1.º deste diploma os professores cuja colocação anterior tenha resultado de processo irregular e da qual a responsabilidade, reconhecida por despacho ministerial, lhes seja imputável.

2 - ...

Art. 7.º - 1 - A colocação dos professores efectivos do ensino primário em funções docentes ao abrigo da preferência conjugal far-se-á em regime de requisição previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, e será válida por um ano escolar.

2 - A colocação dos professores dos quadros dos ensinos preparatório e secundário ao abrigo da preferência conjugal processar-se-á ao abrigo do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, na situação de requisição prevista na alínea b) do artigo 2.º do mesmo diploma.

3 - Os professores colocados ao abrigo do disposto nos números anteriores mantêm os vencimentos e regalias da sua categoria.

Art. 8.º Se na localidade onde residir o cônjuge existir mais do que uma escola ou estabelecimento de ensino, o candidato indicará, por ordem de prioridade, as escolas ou estabelecimentos de ensino em que deseja ser colocado.

Art. 9.º As reconduções dos professores profissionalizados previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 262/77, de 23 de Junho, só poderão ser efectuadas após as colocações dos candidatos ao abrigo da preferência conjugal.

Art. 10.º Para efeitos de colocação ao abrigo da preferência conjugal, os professores efectivos do ensino primário e dos quadros dos ensinos preparatório e secundário candidatar-se-ão nos termos definidos nos avisos de abertura dos respectivos concursos e apresentarão a documentação que nos mesmos avisos for indicada.

Art. 11.º É declarada sem efeito a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 263/77, de 23 de Junho, a 1.ª fase do concurso de professores efectivos do ensino primário prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma.

Art. 12.º A abertura do concurso para professores efectivos do ensino primário prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 263/77, de 23 de Junho, poderá efectuar-se, para o ano escolar de 1977-1978, até 31 de Janeiro de 1978.

Art. 13.º As dúvidas resultantes da execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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