Decreto-Lei n.º 130/78 — Define a composição, funcionamento e competência do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-06-05
Última atualização 1980-02-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-02-07, Decreto-Lei n.º 3/80 — Aprova a Lei Orgânica do Governo

Define a composição, funcionamento e competência do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Junho

O Decreto-Lei n.º 736/76, de 16 de Outubro, ao abrigo da disposição constitucional que prevê a existência de Conselhos de Ministros especializados em razão da matéria, criou o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

A estrutura orgânica do II Governo Constitucional, definida no Decreto-Lei n.º 41-A/78, de 7 de Março, aconselha a reformulação daquele diploma, por forma a alterar a composição, funcionamento e competência do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem como membros permanentes os Ministros dos sectores económicos individualizados em diploma regulamentar.

2 - Por decisão do presidente, poderão ser convocados para tomar parte no Conselho outros Ministros com cujas pastas se relacionem os assuntos a tratar.

3 - Quando sejam discutidos assuntos referentes à sua esfera de competência, e com prévio assentimento de quem presidir ao Conselho, poderão os Ministros ser assessorados por um ou mais Secretários ou Subsecretários de Estado deles dependentes, que não terão, contudo, direito a voto.

Art. 2.º - 1 - Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:

a)

Definir as linhas da política económica e financeira global do Governo, bem como os aspectos económicos e financeiros das políticas de cooperação decorrentes da política externa geral;

b)

Acompanhar e coordenar a execução dessas medidas;

c)

Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

2 - No exercício das atribuições conferidas no número anterior, compete ao Conselho aprovar decretos-leis, resoluções e propostas de lei sobre matérias da sua esfera de competência específica.

3 - Ao mesmo Conselho compete ainda apreciar os assuntos de carácter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respectivos Ministros de Tutela.

Art. 3.º Os diplomas votados em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos consideram-se definitivamente aprovados se, transmitidas as deliberações aos demais Ministros, nenhum deles requerer o reexame da questão em reunião plenária.

Art. 4.º São revogados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 736/76, de 16 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 22 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).