Decreto n.º 131/78 — Autoriza o Conselho Administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas a celebrar contratos para execução da 1.ª…

Tipo Decreto
Publicação 1978-11-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Conselho Administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas a celebrar contratos para execução da 1.ª fase das obras para a Escola do Serviço de Saúde Militar

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Novembro

Considerando a necessidade de se proceder com a maior celeridade às obras de adaptação das instalações do extinto Batalhão de Sapadores de Caminhos de Ferro para a Escola do Serviço de Saúde Militar;

Considerando que o tempo de execução das referidas obras não se compadece com os prazos estipulados na lei para o encerramento do ano económico;

Tendo em vista as disposições constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Conselho Administrativo do Estado-Maior-General das Forças Armadas a celebrar contratos para a execução da 1.ª fase das obras de adaptação das instalações do extinto Batalhão de Sapadores de Caminhos de Ferro para a Escola do Serviço de Saúde Militar até à importância de 12500000$00.

Art. 2.º - 1 - Os encargos resultantes dos contratos a celebrar terão a distribuição que se indica:

Em 1978 ... 4000000$00

Em 1979 ... 8500000$00

2 - A importância fixada para 1979 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.

Art. 3.º - 1 - Os encargos relativos a 1978 serão satisfeitos em conta das dotações orçamentais atribuídas ao Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2 - Os encargos relativos a 1979 serão satisfeitos através da dotação da rubrica «Bens duradouros - Construções e grandes reparações» que vier a ser atribuída ao Estado-Maior-General das Forças Armadas no orçamento do próximo ano.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Setembro de 1978.

Promulgado em 23 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).