Decreto n.º 132/78 — Autoriza a Direcção-Geral do Património a celebrar escritura para a aquisição, pela importância de 97000000$00, de um…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Direcção-Geral do Património a celebrar escritura para a aquisição, pela importância de 97000000$00, de um prédio urbano situado nas Ruas de Angelina Vidal e Damasceno Monteiro
de 18 de Novembro
Considerando a necessidade de se obterem, com urgência, instalações para vários serviços do Ministério das Finanças e do Plano, designadamente para a Inspecção-Geral de Finanças;
Considerando que se encontra à venda um imóvel que, pelas suas características e localização, reúne boas condições para o efeito;
Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral do Património a celebrar escritura para a aquisição, pela importância de 97000000$00, de um prédio urbano situado nas Ruas de Angelina Vidal e Damasceno Monteiro, ainda sem número de polícia, construído no terreno descrito na 4.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 2220, a fl. 151 do livro B-6.
Art. 2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior será satisfeito da seguinte forma:
Em 1978 ... 48500000$00
Em 1979 ... 48500000$00
Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.
Promulgado em 11 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).